Processo 0033103-42.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033103-42.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE BERNARDINO GONÇALVES LUNA NETO EMBARGADA: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A RELATOR: DES. CARLOS MORAES EMENTA I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que indeferiu a produção de prova testemunhal em ação indenizatória por acidente de trânsito. O embargante alega erro material, contradição e omissões no julgado, buscando efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios do art. 1.022 do CPC, especificamente ao validar o indeferimento da prova oral com base na suficiência da prova documental, e se os embargos se prestam à rediscussão do mérito e ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O erro material referente à data do sinistro, embora corrigido, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, por não infirmar o fundamento central da decisão, qual seja, a suficiência da prova documental contemporânea. 2. Inexiste contradição em se reconhecer um ponto como fático controvertido e, simultaneamente, indeferir a prova oral, quando o magistrado, destinatário da prova, conclui, de forma fundamentada, que os documentos já acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, CPC). 3. Não há omissão quando o julgado adota tese jurídica que se contrapõe aos argumentos da parte, tornando-os implicitamente rejeitados. A análise da suficiência probatória prescinde do debate pormenorizado sobre a ausência de contraditório no inquérito policial, cujas peças ingressam no processo cível com valor de prova documental. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida, sendo manifesta a intenção do embargante de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de aclaratórios. Precedentes do STJ. 5. O prequestionamento, por si só, não viabiliza o manejo dos embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se, ademais, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados, com a correção de erro material que não altera o resultado do julgado. Tese de julgamento: "Não configuram omissão ou contradição os fundamentos do acórdão que, confirmando o indeferimento de prova testemunhal, baseia-se na suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, ainda que a matéria fática seja controvertida. O inconformismo com a tese adotada e o mero intuito de prequestionamento não autorizam a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022 e 1.025; CC, art. 935. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator
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