Processo 0033104-94.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, formalizando-se o Tema 1.414/STJ, cuja controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Neste sentido, verifico que o presente processo se encaixa no tema abordado e, portanto, deve permanecer suspenso até definição da tese jurídica aplicável ao caso. Por outro lado, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, reputa-se proveitoso tanto para as partes quanto para este juízo que o presente processo prossiga até a conclusão da fase postulatória, com a subsequente abertura de prazo para resposta à inicial e, ulteriormente, para a réplica. Dessa forma, após a fixação da tese jurídica, a presente demanda estará apta para julgamento de mérito ou para eventual instrução processual. A presente medida não se opõe à suspensão determinada, visto que não haverá análise meritória do pedido e visa promover o direito das partes à obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, consoante CPC 4º e 5º. Desta forma, passo a dar andamento ao feito. Verifico, nos termos do CPC 320, a necessidade de regularização de documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda, uma vez que todos os documentos são do ano de 2023, estando desatualizados. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (1) instrumento de procuração devidamente assinado e outorgado nos últimos 90 (noventa) dias, em conformidade com o CPC 76; (2) declaração de hipossuficiência econômica assinada nos últimos 90 (noventa) dias; (3) extrato de pagamento e detalhamento de crédito atualizado; (4) comprovante de residência e declaração de residência, emitido nos últimos 90 (noventa) dias. Na impossibilidade de apresentação do comprovante em nome próprio, a parte autora poderá juntar aos autos Declaração de Vida e Residência, nos termos da Lei n.º 7.115/83, ou Declaração firmada por terceiro, acompanhada do respectivo documento de identificação e de comprovante de residência atualizado. Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do CPC 321. Após, conclusos na fila de despacho inicial. Cumpra-se.
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