Processo 0033105-87.2024.4.05.8200
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033105-87.2024.4.05.8200 AUTOR: LUCIANA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 ADVOGADO do(a) AUTOR: IONARA DOS SANTOS MONTEIRO - PB27281 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado por sucessore(s) em razão do falecimento do(a) ocupante originário do polo ativo da demanda LUCIANA BEZERRA DA SILVA. Com vista ao INSS, este não se manifestou contrária quanto ao pleito da sucessão para recebimento de crédito resultante da ação, observando as disposições legais e anexando documento que comprova a concessão de pensão como dependente habilitado, o cônjuge da autora falecida. Eis o breve relatório da hipótese em estudo. Passo a decidir. É aplicável ao presente caso o Decreto n. 85.845/1981, o qual regulamentou a Lei n. 6.858/1980, visando a desburocratizar o recebimento de valores não recebidos em vida pelas pessoas nele designadas, independentemente de inventário ou arrolamento. Desse modo, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1º da Lei n. 6.858/1980). O art. 5º do Decreto nº 85.845/1981, por sua vez, reitera o que foi dito acima. No caso dos autos, conforme se observa da concessão acima mencionada, o cônjuge da autora, senhor José Fernandes da Silva Irmão, é o único beneficiário de pensão por morte previdenciária instituída pela promovente, visto pela documentação acostada no id: 161974325 e o apresentado pelo instituto réu no id: 164900628. Deste modo, diante da documentação apresentada, é devido o pagamento a ele dos valores devidos à parte autora falecida. Diante desse cenário, defiro a habilitação de JOSÉ FERNANDES DA SILVA IRMÃO, cônjuge sobrevivente, devidamente qualificada nos autos e sendo-lhe devido o pagamento dos valores relativos à parte autora falecida. Ao Distribuidor para correções cartorárias no polo ativo da demanda, devendo nele constar o nome da habilitada. Consta dos autos a expedição do requisitório de nº 2025820000007512304 à disposição deste juízo pelo TRF/5ª Região e assim oficie-se a instituição bancária para providências quanto a alteração do beneficiário ora habilitado. Intimem-se. João Pessoa, 24 de julho de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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