Processo 0033111-19.2005.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033111-19.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESLY SCHETTINI PEREIRA - DF2021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ALZIRA BRANDAO MONTEIRO ESLY SCHETTINI PEREIRA - (OAB: DF2021-A) CARMELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA ESLY SCHETTINI PEREIRA - (OAB: DF2021-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462552868) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033111-19.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033111-19.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESLY SCHETTINI PEREIRA - DF2021-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033111-19.2005.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por CARMELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS contra sentença (Id 75098565 - pág. 329 a 333) proferida pelo Juízo da 2a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de embargos à execução proposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CARMELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: no acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que reconheceu excesso de execução e aplicou limite temporal ao pagamento das diferenças exequendas até o mês de março de 1989. O Juízo entendeu que, a partir de abril de 1989, a revisão geral promovida pelo art. 58 do ADCT sanou eventuais defasagens, suplantando os reajustes anteriores e obstando o prosseguimento da conta. Em suas razões recursais (Id 75098565 - pág. 371 a 372 e Id 75098565 - pág. 356 a 359), a parte apelante alega, em síntese, que os proventos em questão não ostentam natureza estritamente previdenciária, mas estatutária, decorrentes de aposentadoria concedida pelo extinto SASSE, com base na Lei 1.711/52. Argumenta que a incidência do art. 58 do ADCT é indevida para limitar os cálculos, pois o título executivo assegurou a paridade com os servidores da ativa da Caixa Econômica Federal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a limitação temporal dos cálculos. Contrarrazões apresentadas (Id 75098565 - pág. 363 a 366), nas quais INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que os apelantes questionam apenas a limitação temporal e que a recomposição integral de renda pelo art. 58 do ADCT justifica o termo final em março de 1989. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033111-19.2005.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. A execução civil deve guardar…
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