Processo 0033113-90.2025.8.16.0019
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033113-90.2025.8.16.0019 Processo: 0033113-90.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELADIO TELES DE SANTANNA Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 033113-90.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu ELADIO TELES DE SANTANNA. ELADIO TELES DE SANTANNA, já qualificado, foi denunciado, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 18.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. Em 06/10/2025 foi determinada a notificação do réu (mov. 37.1). O réu foi notificado (mov. 50.1), e apresentou defesa prévia por intermédio de Advogado Constituído (mov. 56.1), sem arguir preliminares. Preenchendo-se os requisitos do artigo 41 do CPP, a denúncia foi recebida (mov. 59.1). Na oportunidade, foi designada data para a audiência de instrução e julgamento. Reavaliada, a prisão do réu foi mantida (mov. 110.1 e 126.1). Na audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas (mov. 130.1/3) e após, interrogado o réu (mov. 130.2). Finda a instrução processual, determinou-se a juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 137.1). Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (mov. 148.2). Em alegações finais (mov. 148.1), o Ministério Público, entendendo presentes autoria e materialidade, requereu o julgamento procedente da denúncia para o fim de condenar Eládio Teles De Santanna nas penas do artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06, tecendo considerações no tocante à dosimetria da pena. A Defesa do réu (mov. 154.1), em sede preliminar, requereu a nulidade dos autos pela ilegalidade da abordagem policial, sendo as provas produzidas, ilícitas. No mérito, militou pela absolvição do réu por ausência de provas. É o relatório. Decido. 1. Da preliminar A Defesa pugna pela nulidade da abordagem ao réu e da busca pessoal, alegando ausência de fundadas razões para a abordagem. Argumenta que a busca se originou tão somente por uma atitude suspeita do réu ao visualizar a viatura, e que tal não preenche os requisitos legais da justa causa ou “fundada suspeita” para a busca realizada. É cediço que há entendimento jurisprudencial firmado no sentido de que necessária a existência de justa causa para a realização de busca pessoal, sem mandado judicial, necessitando basear-se em juízo de probabilidade, justificada pelas circunstâncias do caso concreto. No caso dos autos, os guardas municipais estavam em patrulhamento pela região do bairro Ronda, tendo adentrado à Rua República do Panamá, quando observaram o réu parado na esquina, tendo dispensado objetos ao solo quando visualizou a viatura. Assim, a equipe procedeu a abordagem do réu e, no local onde o acusado havia dispensado objetos, constatou-se que havia 10 invólucros de haxixe, embalados e prontos para a venda, contendo adesivos de identificação com a marca “Phoenix”. Os invólucros pesaram a quantidade de 1,029kg de haxixe. Assim, verifica-se a justa causa para a…
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