Processo 0033116-78.2014.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0033116-78.2014.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033116-78.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : MARIA MERCIA ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELANTE : WALTER BUIATTI ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PROVENTOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VPNI/QUINTOS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento às apelações da União e da Universidade Federal de Uberlândia para reconhecer a possibilidade de revisão administrativa dos proventos da parte autora, afastando, contudo, a devolução dos valores percebidos de boa-fé. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, especialmente em relação ao restabelecimento integral dos proventos, à manutenção das parcelas remuneratórias relativas à VPNI/quintos e aos reajustes implementados até 2003, bem como quanto à redistribuição dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos da decadência administrativa sobre as parcelas incorporadas aos proventos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de redistribuição dos honorários advocatícios; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a possibilidade de revisão administrativa dos proventos e a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, em consonância com os Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reconhece que a revisão administrativa de vantagens indevidamente concedidas é juridicamente possível, inexistindo direito adquirido à manutenção de pagamento ilegal. A decisão embargada afasta a devolução dos valores recebidos de boa-fé em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. A ausência de acolhimento da tese defendida pela embargante acerca do restabelecimento integral dos proventos ou da preservação específica dos reajustes implementados até 2003 não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia nem à modificação do julgamento fora das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A manutenção “dos demais termos da sentença” preserva integralmente a disciplina relativa aos ônus sucumbenciais, inexistindo omissão quanto aos honorários advocatícios. O ordenamento processual adota a técnica da fundamentação suficiente, não sendo exigido do julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes. Não há obscuridade ou contradição no acórdão, pois a possibilidade de revisão administrativa dos proventos é compatível com a impossibilidade de restituição dos valores recebidos de boa-fé. O prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados é admitido nos limites da fundamentação exposta no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de…
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