Processo 0033117-63.2014.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0033117-63.2014.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0033117-63.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : THEREZINHA GONCALVES CAMIN ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : ROSELYS MAGALHAES PINTO CORTES ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS/VPNI. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE VANTAGEM INCORPORADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. LIMITES DECORRENTES DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ESCLARECIMENTO DO CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. EMBARGOS DA UFU REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo retido e à apelação da União para reconhecer sua ilegitimidade passiva e excluí-la da demanda, bem como negou provimento à apelação da UFU, mantendo sentença que declarou a nulidade de ato administrativo que alterou a forma de atualização da vantagem incorporada a título de quintos/VPNI, em razão da decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. A UFU alegou omissões e contradições quanto à natureza de trato sucessivo da verba, ao dever de autotutela administrativa, à aplicação do art. 46 da Lei nº 8.112/90, à restituição ao erário, à boa-fé objetiva e à incidência dos Temas 445 e 1276 do STF. A parte autora, por sua vez, apontou obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais fixados em “dois pontos percentuais”, apesar de a verba honorária ter sido arbitrada por apreciação equitativa em valor certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a decadência administrativa do direito de revisão da VPNI incorporada, especialmente diante da alegação de trato sucessivo, dever de autotutela e incidência dos Temas 445 e 1276 do STF; e (ii) estabelecer se houve obscuridade na majoração dos honorários advocatícios recursais fixados em valor certo por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solução da controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de trato sucessivo e concluiu que o ato administrativo que reconheceu e fixou a VPNI possui natureza concreta e única, sendo os pagamentos posteriores meros efeitos patrimoniais continuados do ato originário. A revisão tardia da sistemática remuneratória consolidada ao longo dos anos submete-se às limitações impostas pela segurança jurídica e pela estabilidade das relações administrativas, incidindo a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. A controvérsia não se enquadra no Tema 445 do STF, pois não envolve controle de legalidade de ato inicial de aposentadoria, reforma ou pensão pelo Tribunal de Contas da União, mas revisão posterior promovida pela própria Administração sobre vantagem já incorporada aos proventos. O Tema 1276 do STF não afasta a decadência administrativa reconhecida no caso, pois o acórdão adotou a premissa de que o ato…

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