Processo 0033119-91.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033119-91.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: EDUARDO ALEIXO MONTEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 AUTORIDADE: DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP IMPETRADO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eduardo Aleixo Monteiro contra ato do Diretor Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) (ID 162285747), objetivando o afastamento temporário do cargo de origem, com direito à opção pela percepção integral de sua remuneração e vantagens do cargo, sem prejuízo de sua situação funcional ou registro de faltas, durante o período de realização do programa de formação profissional para o cargo de Gestor Governamental do Estado de Pernambuco. O impetrante, servidor público federal, ocupante do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, relatou que obteve aprovação no Concurso Público Unificado de Pernambuco para o cargo de Gestor Governamental (Especialidade Administrativa), alcançando a primeira colocação na lista de vagas reservadas para pessoas com deficiência (Id. 162285747). Informou que foi convocado para realizar a matrícula no programa de formação profissional, segunda etapa de caráter eliminatório do certame estadual, a ser realizada em Recife, no período de 20 de maio de 2026 a 16 de junho de 2026, com carga horária de 160 horas-aula em regime de tempo integral e dedicação exclusiva. Diante da impossibilidade física de conciliar o curso com o trabalho, requereu administrativamente o afastamento remunerado (Id. 162289288). O pedido de afastamento foi indeferido pela autoridade impetrada por meio do Despacho nº 1974043/2026/CALP/COGEP/DGP-INEP (Id.162289288). A negativa baseou-se na interpretação de que a licença para curso de formação somente se aplica quando o cargo almejado pertence aos quadros da própria Administração Pública Federal. Sustentou que a decisão administrativa ofende os princípios da isonomia, da razoabilidade e do livre acesso aos cargos públicos. Pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos do indeferimento e assegurar o afastamento remunerado com direito de opção pelo vencimento de seu cargo de origem. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos de identificação e cópia integral do processo administrativo. Em 21 de maio de 2026, este juízo deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar a concessão do afastamento remunerado, garantindo a manutenção da remuneração e das vantagens do cargo de origem (Id. 163025270). A autoridade coatora comprovou o cumprimento da decisão judicial mediante a edição da Portaria de Pessoal nº 301, de 28 de maio de 2026, retroativa a 20 de maio de 2026, registrando o afastamento temporário no Sistema de Gestão de Pessoas (Id. 167062696). O Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da demanda (Id. 165568235). O INEP ingressou formalmente no feito e apresentou as informações da autoridade impetrada (Id. 166148779 e Id. 167062695), defendendo a legalidade do ato administrativo com base no artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.112 de 1990. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o meio constitucional adequado para proteger…
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