Processo 0033122-30.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0033122-30.2022.8.19.0001 Assunto: Icms - Regimes Especiais / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0033122-30.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00263471 RECTE: DENTAL PARTNER COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ADVOGADO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO OAB/SP-271413 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0033122-30.2022.8.19.0001 Recorrente: DENTAL PARTNER COMÉRCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 419-466 e 475-499, com fundamento nos artigos 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", ambos da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 136-152 e fls.408-409, assim ementados: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. LEGALIDADE. ANTERIORIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INICIAL. INDEFERIMENTO. Mandado de segurança para afastar a obrigatoriedade do recolhimento do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL - instituído pela Emenda Constitucional 85/15, Convênio nº 93/15 e Lei Estadual nº 7.071/15, ao argumento de ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade tributária, certo que o regramento geral do tributo somente foi fixado com a Lei Complementar nº 190/22, em 5.1.22. O E. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". Publicada a Lei Complementar Estadual nº 190/22 a fim de estabelecer o regramento geral do DIFAL, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da possibilidade da cobrança imediata do diferencial de alíquota instituído pela Lei Estadual 7.071/15, certo que o DIFAL não cria nem majora imposto e o E. Supremo Tribunal Federal autoriza a cobrança de tributo criado por lei local publicada antes da edição da lei complementar, caso em que a sua eficácia fica condicionada ao ingresso das normas gerais no ordenamento jurídico. Ausente a certeza e liquidez do direito alegado na inicial, em descompasso com o entendimento predominante nesta E. Corte de Justiça que afasta qualquer ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade tributária na cobrança do DIFAL com lastro na Lei Estadual 7.071/15 e Lei Complementar 190/22, nenhum reparo merece a r. sentença apelada. Recurso desprovido." "A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos nos termos do voto do Desembargador Relator." Inconformado, em seu recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I, II e III, 489, §1º, IV, 313, 926, 927, 1.040, todos do CPC, bem como aos artigos 3º, 97, 104 e 142 do CTN, art. 3º da Lei Complementar 190/2022, arts. 4º, §2º, 11, V, "B" e 12, XIV, XV e XVI, e 13, IX e §§ 6º e 7º todos da Lei Kandir, e arts. 167 e 170 do CTN e art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito…
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