Processo 0033123-03.2017.8.13.0051
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 0033123-03.2017.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ROSANGELA CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ROSANGELA CARDOSO DOS SANTOS ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - A requerente, nascida em 28/07/1966, alega que é portadora de reumatismo não especificado (CID 10 M79.0) e fibromialgia, condições médicas que acarretam severas dores articulares, dificuldades motoras, de locomoção, de cognição e alterações na fala, restando sem condições para o labor e para a vida independente. - Sustenta que reside em habitação simples, afastada do centro urbano, em companhia de seu companheiro e de sua filha, enfrentando grave situação de vulnerabilidade econômica e financeira, razão pela qual necessita do amparo assistencial. - Informa que protocolou requerimento administrativo sob o número 7031200068 em 25/08/2017, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de que a renda familiar per capita seria igual ou superior ao limite legal de um quarto do salário mínimo. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para implantação imediata do benefício assistencial, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID 6580833028 Foi concedida a justiça gratuita à parte autora,indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, argumentando que a parte autora não preenche os requisitos cumulativos exigidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. - Discorreu de forma minuciosa sobre a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a evolução científica do conceito de deficiência trazida pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), pontuando que o INSS realiza avaliações médicas e sociais biopsicossociais complexas que avaliam as barreiras ambientais, as limitações nas funções e nas estruturas do corpo, além de restrições na participação social. - Defendeu que as perícias administrativas não constataram impedimento de longo prazo e asseverou que a renda familiar per capita supera o limite legal previsto no artigo 20, parágrafo terceiro, da Lei Orgânica da Assistência Social, afastando a situação de miserabilidade social. - Formulou quesitos médicos e sociais, pugnou pela improcedência dos pedidos e pelo prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID 6580833035 - A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da autarquia previdenciária. Afirmou que sua incapacidade laborativa está plenamente atestada por médicos especialistas do Sistema Único de Saúde (SUS), cujas declarações são dotadas de fé pública e veracidade. -…
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