Processo 0033127-08.2010.8.16.0017
TJPR • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0033127-08.2010.8.16.0017 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.976,49 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): SILVANO TOQUIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de SILVANO TOQUIO. No mov. 171.1, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do foro central da comarca da região metropolitana de Maringá/PR declinou a competência a uma das varas cíveis da mesma comarca em razão da tese fixada junto ao IRDR 49/TJPR. O feito foi redistribuído a este juízo. Relatei e decido. Conforme a segunda tese fixada no IRDR 49/TJPR (doc. 01), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), mencionada pelo juízo no ato do declínio, processos com sentença de mérito, caso destes autos, conforme mov. 28.1, complementada no mov. 41.1, devem permanecer tramitando na vara da fazenda pública respectiva: “(2) Publicado este IRDR, os processos envolvendo a Copel S.A, sem sentença de mérito, devem ser remetidos à Vara Cível respectiva; com sentença de mérito (na fase de conhecimento), devem os feitos continuar tramitando na Vara da Fazenda Pública respectiva." A propósito, colaciono a ementa sobre a tese fixada em sua integralidade: “Direito Processual Civil. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Alteração superveniente da natureza jurídica da parte. Hipótese de competência absoluta em razão da pessoa. Exceção à regra da perpetuação da jurisdição. Incidência do art. 43 do CPC para a fixação da tese. Julgamento improcedente do Conflito de Competência representativo da controvérsia. I. Caso em exame.1. O incidente foi suscitado com o objetivo de uniformizar a jurisprudência desta Corte quanto à definição da competência para julgamento das ações em trâmite envolvendo a Copel Distribuição S.A. – se das Varas da Fazenda Pública ou das Varas Cíveis, após sua transformação de sociedade de economia mista em sociedade anônima de capital aberto.II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em verificar em que medida deve incidir a regra contida no art. 43 do CPC diante da alteração superveniente da natureza jurídica da parte, com repercussão na competência absoluta em razão da pessoa.III. Razões de decidir.3. Princípio da perpetuatio jurisdicionis previsto no art. 43 do Código de Processo Civil, o qual impõe que a competência deve ser fixada no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.4. Disposição processual que expressamente admite exceção no caso de alteração superveniente da demanda que implique mudança da competência absoluta.5. Previsão do 62 do CPC que define a competência absoluta com base em critérios objetivos, como a matéria, a função ou a pessoa. 6. Competência absoluta das Varas da Fazenda Pública determinada em razão da pessoa, conforme art. 5º da Resolução nº 93/2013 do TJPR. 7. Alteração da personalidade jurídica da Copel S/A que consiste em modificação de fato que, por transmudar a qualidade da parte na demanda - antes integrante da administração indireta, acaba por alterar a competência absoluta do órgão…
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