Processo 0033127-73.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033127-73.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0033127-73.2016.8.14.0301 APELANTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa farmacêutica contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que desproveu apelação em ação anulatória de sanções administrativas impostas pelo Município de Belém em razão da inexecução injustificada de contratos de fornecimento de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, notadamente quanto: (i) à ausência de enfrentamento de precedente específico do STJ (REsp 2.163.764/RJ); (ii) à violação dos arts. 935 e 937, I, do CPC; (iii) ao efetivo enfrentamento do princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC); (iv) à inadequação da via monocrática frente ao art. 1.011 c/c art. 932, III a V, do CPC; (v) à contradição entre a afirmação do acórdão e os registros eletrônicos do sistema PJe sobre a ocorrência de retirada de pauta; (vi) à violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988; e (vii) às teses meritórias de inexecução parcial e limite contratual de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada precedente invocado pela parte, sendo suficiente que enfrente as teses jurídicas deduzidas. A invocação do REsp 2.163.764/RJ não gerava obrigação de resposta individualizada quando a tese nele veiculada foi integralmente enfrentada. 5. O acórdão embargado apreciou de forma exaustiva a validade do julgamento monocrático, a ausência de violação ao contraditório e à ampla defesa, e a devolução integral da matéria ao Colegiado pela via do agravo interno. 6. Não há omissão quanto aos arts. 935 e 937, I, do CPC, porquanto o acórdão foi explícito ao consignar que o julgamento monocrático, fundado no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, "d", do RITJE/PA, não exige publicação de pauta colegiada nem enseja o direito de sustentação oral nos moldes do julgamento colegiado, sendo tal faculdade exercível no âmbito do agravo interno. 7. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. “Não configura omissão a ausência de resposta individualizada a precedente específico invocado pela parte quando as teses jurídicas nele veiculadas foram integralmente enfrentadas pelo acórdão embargado.” 2. “O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão do mérito na estreita via dos embargos de declaração."…

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