Processo 0033139-46.2025.4.05.8000
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033139-46.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033139-46.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO N° 0033139-46.2025.4.05.8000 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: LOYSIO CAVALCANTI LIMA PROFISSÃO DECLARADA: Doméstica DADOS: 53 ANOS; ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO; SATUBA/AL. DIAGNÓSTICO: ESPONDILOSE/ CID 10 M47; POLIARTROSE/ CID 10 M15; SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO/ CID 10 G56.0; GONARTROSE / CID 10 M17. DII: 30/04/2024 DATA DA PERÍCIA: 26/09/2025 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS PELA COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial de prestação continuada, ante o não preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo. 2. Razões recursais alegando, em síntese, a parte recorrente preenche sim os requisitos para obtenção do benefício assistencial, uma vez que possui o requisito deficiência a longo prazo, comprovada por perícia médica, e não possui renda para garantir sua própria subsistência. Requer o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros legais. 3. O benefício assistencial, a teor do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 1993, com nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, estabeleceu que, para fins de tal concessão, pessoa com deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", considerando-se impedimento de longo prazo aquele igual ou superior a 02 (dois) anos (vide § 10, incluído pela Lei nº 12.470/11). 4. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, notadamente a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40. DATA: 29/04/2019, que assim define o que seria impedimento de longo prazo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 5. Pois bem, a autora é acometida por Espondilose/ CID 10 M47; Poliartrose/ CID 10 M15; Síndrome do Túnel do Carpo/ CID 10 G56.0; Gonartrose / CID 10 M17. Hipótese em que a prova pericial (id. 24189782) constatou que o impedimento de longo prazo de exercer…
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