Processo 0033140-31.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033140-31.2025.4.05.8000 REPRESENTANTE: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA LESSA AUTOR REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA PAULA CORREIA DE SOUZA LESSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EWERTON DE MORAIS MALTA - AL16589 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, objetivando provimento jurisdicional que determine à União, o fornecimento do medicamento CANABIDIOL FARMAUSA NABIX 1.500MG (50MG/ML) 30ML - DO LABORATÓRIO TRIFECTA BIOPHARMALLC, 7 frascos, no valor orçado de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta cinco reais) cada unidade, conforme prescrição médica (Id. 79654145), a fim de evitar o avanço da(s) enfermidade(s) da(s) qual(is) padece a parte autora (Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3. Aduz que não possui condições financeiras para fazer frente à despesa com o tratamento. Com o fito de subsidiar a análise do pedido, este juízo determinou a comunicação da causa ao Natjus - CNJ, a fim de que emitisse parecer técnico. Nota técnica acostada no Id. 88742988. A tutela de urgência requestada foi indeferida (Id. 90325243). A União apresentou contestação (Id. 122657144). Não houve réplica. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Federal suscitada pela União, pois o objeto da presente demanda consiste no fornecimento do produto 'Canabidiol Farmausa Nabix 1.500mg (Laboratório Trifecta Biopharm LLC)'. Referido insumo não possui registro definitivo como medicamento na ANVISA, enquadrando-se estritamente na categoria de produto derivado de Cannabis de importação excepcional por pessoa física (RDC nº 660/2022 da ANVISA). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 500 de Repercussão Geral (RE 657718), fixou a tese de que as ações judiciais que buscam o fornecimento de medicamentos ou produtos sem registro na ANVISA devem necessariamente ser propostas em face da União. Diante disso, a presença do ente federal no polo passivo da lide é obrigatória, o que atrai, de forma absoluta, a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Sublinhe-se que a linha de corte financeira de 210 salários mínimos estabelecida no recente Tema 1234 do STF [RE 1366243] e na Súmula Vinculante nº 60 aplica-se como critério de repartição de competência para fármacos que ostentam registro sanitário nacional, não incidindo nos casos de produtos de importação excepcional sem registro formal, cuja competência permanece integralmente fixada na esfera federal por força do Tema 500/STF. Reconhecida a legitimidade passiva da União, AFASTO a preliminar de incompetência deste Juízo Federal e declaro este foro competente para a análise da matéria. O direito à saúde é assegurado como direito fundamental, nos artigos 6º e 196 da Constituição (CF), para garantir aos cidadãos acesso a medicamentos e tecnologias necessárias à promoção e tratamento da saúde. De saída, observa-se que a tese articulada nesta ação desponta na verificação da legitimidade passiva do Estado (gênero) para as demandas nas quais é acionado em razão do direito fundamental à saúde (artigos 6° e 196 da Constituição da República). O deslinde da causa perpassa, essencialmente, pela orientação moldada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Consoante a tese fixada pelo STF no Tema n.º 500, submetido à Repercussão Geral, cujo precedente é vinculante e de observância obrigatória: 1. O…
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