Processo 0033143-22.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0033143-22.2026.4.05.8300 AUTOR: NAZARE MIRNA BEZERRA RAMOS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FERNANDA MARIA RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO JACOBOVITZ MENEZES - PE27055 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREZA DE ANDRADE MENEZES TENORIO - PE44934 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE BEZERRA RAMOS DE OLIVEIRA - PE30970 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO JACOBOVITZ MENEZES - PE27055 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ANDREZA DE ANDRADE MENEZES TENORIO - PE44934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO NAZARÉ MIRNA BEZERRA RAMOS (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), representada por sua curadora FERNANDA MARIA RAMOS DE ALMEIDA, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 300 e 311 do CPC, art. 75 do CPC, art. 4º, I, e art. 74 da Lei nº 8.213/91, art. 77 do Decreto nº 3.048/99, visando à concessão do benefício de Pensão por Morte Previdenciária (Espécie 21, NB nº 172.316.002-1), com DIB em 01/07/2015, com o reconhecimento do direito à cumulação integral com a Aposentadoria por Invalidez (NB 102.617.119-6), sem redução proporcional, pela legislação vigente na época do óbito (anterior à EC nº 103/2019). Alegou ser filha de Bartholomeu Santiago da Silva Ramos Filho, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, NIT nº 0010293011599, segurado do INSS (aposentado), falecido em 29 de março de 2015. Aduziu ser portadora de esquizofrenia (CID-10: F20.5) desde a década de 1980, condição que motivou sua aposentadoria por invalidez previdenciária (Benefício nº 102.617.119-6, Espécie 32, DIB: 01/07/1996, situação: ATIVO, último pagamento: R$ 1.621,00), conforme Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 18/08/2023. Narrou que, em 18 de maio de 2015, protocolou, via Central 135, requerimento de pensão por morte (Protocolo nº 212507990), sendo o atendimento presencial realizado em 1.º de julho de 2015, na Agência da Previdência Social - Recife Mário Melo, com geração do Protocolo de Benefícios nº 172.316.002-1 (Espécie 21, DER: 1.º/07/2015). Compareceu à perícia médica agendada para 23/07/2015 com o Dr. André (CREMEPE 10.370). Contudo, o INSS jamais proferiu decisão administrativa fundamentada, e o benefício figura como "INDEFERIDO" no sistema Meu INSS, conforme extrato de 18/08/2023, sem que qualquer notificação formal lhe tenha sido encaminhada (162304986). Colacionou substrato probatório. Em sua contestação, o INSS, em preliminar, suscitou prescrição quinquenal e, no mérito, ausência de dependência econômica da autora em razão da titularidade de aposentadoria por invalidez e vedação à cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez por suposta dupla cobertura pelo mesmo evento (164338671). Juntou documentação. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (164531383). A autora apresentou Réplica (167676262). Relatei, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão é de direito e os fatos encontram-se suficientemente provados pela documentação carreada aos autos, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou em sede pericial, porquanto se encontram documentalmente comprovados: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido; c) a qualidade de filha da autora; d) a invalidez preexistente ao óbito, atestada por documento oficial do próprio INSS; e) o regular protocolo do requerimento…
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