Processo 0033144-09.2025.8.17.9000

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033144-09.2025.8.17.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público Processo nº 0033144-09.2025.8.17.9000 IMPETRANTE: ELTON RAMON PONTES DE SOUSA IMPETRADO(A): COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0033144-09.2025.8.17.9000 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Elton Ramon Pontes de Sousa Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID nº 58348032, por meio do qual esta Seção de Direito Público confirmou os efeitos da liminar anteriormente deferida e concedeu a segurança. Na ocasião, foi reconhecido o direito líquido e certo do impetrante, Elton Ramon Pontes de Sousa, ao afastamento funcional, na condição de agregado junto à Polícia Militar de Pernambuco, durante todo o período de realização do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd/PMPB), com a manutenção do vínculo funcional com a corporação de origem. O Acórdão assegurou, ainda, a observância da opção remuneratória em favor da remuneração do cargo efetivo na PMPE, vedado o recebimento cumulativo de eventual bolsa ou auxílio do curso, bem como determinou a abstenção de licenciamento ex officio motivado pela frequência ao referido curso até a sua conclusão. Na mesma oportunidade, restou julgado prejudicado o Agravo Interno. O Estado de Pernambuco opôs Embargos de Declaração de ID nº 58649199, sustentando a existência de omissão e contradição no Acórdão de ID nº 58348032, ao argumento de que o julgado teria deixado de analisar a legislação do Estado da Paraíba aplicável ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Paraíba (CFSd/PMPB), especialmente a Lei Estadual nº 7.605/2004, segundo a qual a matrícula no curso configuraria efetivo ingresso e exercício em cargo público militar. Defendeu, ainda, a ocorrência de afronta à vedação constitucional de acumulação de cargos públicos, prevista nos arts. 37, inciso XVI, e 42, § 1º, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a manutenção do impetrante na condição de agregado junto à PMPE implicaria acúmulo ilícito de cargos militares. Ao final, requereu o provimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e denegar a segurança, bem como o prequestionamento expresso da matéria constitucional e infraconstitucional debatida. Foram apresentadas as contrarrazões de ID nº 59090226, na qual se pugnou pelo desprovimento dos Aclaratórios. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 18 de maio de 2026. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões Seção de Direito Público Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0033144-09.2025.8.17.9000 Embargante: Estado de Pernambuco Embargado: Elton Ramon Pontes de Sousa Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. Ausentes tais hipóteses, impõe-se o desprovimento do recurso integrativo. No caso concreto, não se…

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