Processo 0033144-59.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0033144-59.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ALEXANDRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334) ADVOGADO(A) : PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ALEXANDRE DE ANDRADE em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, em 30 de julho de 2024, ao tentar realizar o financiamento de um veículo, teve seu crédito negado em razão de apontamento restritivo em seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR/SISBACEN). Afirma que a restrição foi promovida pelo banco requerido, indicando dívida na modalidade “Crédito Pessoal – Sem Consignação”, com valores vencidos de R$ 73,95 (setenta e três reais e noventa e cinco centavos) e saldo a vencer de R$ 580,76 (quinhentos e oitenta reais e setenta e seis centavos). Sustenta jamais ter celebrado tal contratação com a instituição financeira, tampouco ter sido previamente notificada acerca da inscrição. Expôs o direito, invocando a legislação consumerista e a jurisprudência pátria acerca da natureza restritiva do SCR, e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a exordial, foi deferida a tutela provisória de urgência ( evento 12, DECDESPA1 ) para determinar à requerida a exclusão do nome do autor do SCR no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, ocasião em que também foi deferida a inversão do ônus da prova. Apresentada a Contestação ( evento 26, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de falta de interesse de agir (perda do objeto) e litispendência. No mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o autor abriu conta digital e aderiu a um pacote de serviços e limite de cheque especial, gerando os encargos cobrados. Defendeu que o SCR possui caráter meramente informativo e não restritivo, rechaçando a ocorrência de danos morais sob o argumento de ausência de prova de negativa de crédito e de que o autor possuiria outras restrições. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 33, ATA1 ), diante a ausência da parte autora, que posteriormente justificou o não comparecimento por problemas técnicos no link de acesso ( evento 36, MANIFESTACAO1 , evento 36, ANEXO2 ). Houve réplica à contestação ( evento 38, REPLICA1 ), na qual a parte autora rechaçou as preliminares e, no…
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