Processo 0033146-87.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033146-87.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção A da 1ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033146-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _237863124 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por DOUGLAS MANOEL DA SILVA em face do Diretor-Presidente do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO DE SUAPE (OGMO RECIFE/SUAPE) e do Diretor-Presidente do IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, apontados como autoridades coatoras responsáveis pela condução do Processo Seletivo Privado n.º 001/2025, regido pelo Edital n.º 001/2025. O Impetrante narra que se inscreveu regularmente para o cargo de Capatasia no referido certame, destinado ao provimento de vagas para Trabalhador Portuário Avulso no âmbito do OGMO/Recife e OGMO/Suape. Afirma ter sido aprovado em todas as etapas anteriores às quais foi submetido — prova objetiva, Teste de Avaliação Física (TAF), avaliação psicológica e apresentação da documentação exigida —, restando pendente, como última fase eliminatória, apenas a realização dos Exames Médicos para emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). Aduz que realizou todos os exames médicos exigidos no prazo e na forma estabelecidos pelo edital, entregando integralmente a documentação pertinente. Todavia, ao ser publicada nova lista de convocação para comparecimento ao ASO, verificou que seu nome havia sido simplesmente suprimido, sem qualquer comunicado formal de eliminação, sem laudo médico, sem parecer técnico, sem notificação de inaptidão e sem abertura de prazo recursal. Sustenta que a conduta das autoridades coatoras configura exclusão tácita, clandestina e imotivada do certame, em violação ao princípio da vinculação ao edital — que não prevê eliminação automática pela simples ausência do nome em lista intermediária —, bem como ao devido processo legal (art. 5.º, LIV, CF), ao contraditório e à ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), ao princípio da motivação dos atos administrativos, ao princípio da publicidade e ao princípio da razoabilidade. Argumenta que, aprovado em todas as etapas precedentes, ostenta legítima expectativa de continuidade no certame, a qual somente pode ser frustrada mediante ato formal, escrito, motivado e recorrível. Em sede de tutela de urgência liminar, inaudita altera pars, requer: (i) a imediata suspensão dos efeitos do ato que o excluiu tacitamente do certame; (ii) a determinação de convocação para a etapa de emissão do ASO no prazo de 24 horas; (iii) subsidiariamente, caso encerrada a etapa do ASO, a reintegração ao certame com reserva de vaga nas etapas subsequentes; (iv) a entrega de eventual laudo ou parecer que haja motivado sua não convocação; e (v) a abertura de prazo recursal administrativo. No mérito, postula a declaração de nulidade do ato de exclusão tácita e a reintegração ao certame. O feito foi inicialmente distribuído à 5.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que, por decisão de 22 de abril de 2026, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca do Recife, ao fundamento de que as entidades demandadas — OGMO RECIFE/SUAPE e IDCAP — possuem natureza…

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