Processo 0033148-08.2023.8.16.0185
TJPR • Execução Fiscal
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1 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Processo: 0001318-58.2022.8.16.0185 Vistos, etc. PREMIER CORRETORA DE SEGUROS LTDA. opôs a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, alegando em síntese: a) a nulidade do título executivo em razão da ausência dos seus requisitos/formalidades legais (especificação do valor da causa, os juros e multa excessivos e ausência de especificação dos cálculos); b) aplicabilidade da SELIC como fator de correção monetária do crédito tributário; c) necessidade de juntada do processo administrativo. Pediu pelo acolhimento do incidente com extinção da execução fiscal (mov.15). MUNICÍPIO DE CURITIBA, em defesa, disse que: a) a CDA atende ao requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional; b) a execução fiscal busca ISS-IDD que diz respeito a inscrição de débitos declarados pelo contribuinte; c) os valores declarados decorrem da emissão de notas fiscais eletrônicas; d) o IPCA deve prevalecer como índice de correção monetária; e) não é necessária a juntada de processo administrativo. Postulou pela rejeição do incidente (mov. 19). No mov. 21 foi determinada a manifestação das partes quanto ao interesse processual, tendo em vista a existência de parcelamento do débito anterior à oposição da exceção de pré-executividade. A parte excipiente não se manifestou (mov.24), ao passo que o Município de Curitiba postulou pela manutenção da suspensão do processo em razão do parcelamento ativo. É o relatório. DECIDO.2 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Exceção de pré-executividade - cabimento A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Ainda: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) É o caso dos autos. Antes de tudo, importante deliberar sobre a existência de interesse processual em razão de prévio acordo de parcelamento firmado entre as partes. Consta do documento do mov. 12.1: O STJ, ao julgar o REsp 1133 0 27 /SP (tema nº 375 ), sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de rediscussão de3 PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA débito objeto de confissão para fins de parcelamento, mas desde que se trate de…
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