Processo 0033148-69.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033148-69.2025.4.05.8400 RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CIRLIA NATASHA LUCENA DA ROCHA - RN12291-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PG Autos n° 0033148-69.2025.4.05.8400 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE TRABALHO DE REVEZAMENTO. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA, COM EXCEÇÃO DE BANCO DE HORAS. PRECEDENTES DO STJ E DO COLEGIADO. VERBAS DE NATUREZA SEMELHANTE. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO FAZENDA NACIONAL. 1. Recurso inominado interposto pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido para: "declarar a não incidência do imposto de renda sobre as verbas "DOBRA DSR", (dobra), "DIF DOBRA DSR" (dobra) e "DIF REPOUSO INDENIZADO" (folga indenizada) CONDENO, ainda, a Fazenda Nacional a excluir estas verbas do total dos rendimentos tributáveis, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago a maior após retificação supra, devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento indevido, considerada a prescrição quinquenal." Aduz a Fazenda a natureza remuneratória das verbas, requerendo a improcedência do pedido. 2. Consoante estabelece o art. 43, do CTN: "O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.". 3. Nos termos de pacífico entendimento da jurisprudência, interpretando o dispositivo legal transcrito, não deve incidir imposto de renda sobre verbas que tenham natureza indenizatória, na medida em que o tributo em questão pressupõe acréscimo patrimonial. 4. O indigitado adicional encontra-se previsto no § 4º do art. 71 da CLT, nos termos seguintes: "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. [...]. § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho." (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifado). 5. Verifica-se, todavia, que a verba em questão, de fato, possui natureza indenizatória, tal qual aquela já apreciada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos, intitulada Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), merecendo, pois, tratamento semelhante. 6. A natureza jurídica do AHRA já foi submetida à análise do eg. STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.619.117/BA, consoante se infere do excerto do aresto adiante reproduzido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. [...]. NATUREZA JURÍDICA DA HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO 8. A Hora Repouso…
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