Processo 0033153-79.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0033153-79.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção B da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033153-79.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242672920, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Versam os presentes autos sobre Ação de Busca e Apreensão, cujos requisitos legais do art. 319, CPC, encontram-se presentes. Argumenta o promovente em seu arrazoado, que tendo celebrado com a parte demandada contrato de financiamento garantido fiduciariamente pelo veículo automotor descrito na exordial, veio a parte demandada a inadimplir para com as parcelas ajustadas no contrato. É a suma do processo. Decido. Este Juízo, em diversas oportunidades, tem-se posicionado no sentido de que o montante da dívida cobrada em juízo mediante a ação de busca e apreensão, objeto da purgação da mora, deve ser compreendida e limitada apenas as prestações vencidas até o momento do efetivo pagamento, incluindo-se os respectivos encargos, quais sejam, correção monetária, multa, juros, notificação extrajudicial, taxa judiciária, custas processuais e honorários advocatícios Em casos tais, aplica-se a correta Súmula do TJPE nº 015, a qual reza: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, e purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004." Com a devida observância que se faz mais acurada sobre os dizeres das normas comutativas de regência, podemos extrair a real intensão do legislador, quando da leitura do §2º do artigo art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04, a seguinte definição: "a integralidade da dívida pendente". Ora, o caminho único e razoável que se pode prestar na interpretação dos textos específicos de ambas as regras é a de que, quando se está falando em parcela(s) pendente(s), está-se exclusivamente se referindo àquelas parcelas cujo vencimento já restou ultrapassado pela periodicidade do tempo, já se consumou, e não àquelas parcelas futuras, cujas datas de vencimento ainda não se operaram e estão de fato não vencidas, logo ainda completamente inatingíveis pelo instituto de purgação da mora. Quero com isso dizer ao se falar sobre o total da dívida pendente que deve-se considerar tão apenas com relação à dívida especificamente vencida, e não àquelas ainda por vencerem, ou seja, que ainda não restaram cristalizadas pelo carrasco prazo de vencimento. O conceito de purgação da mora, em pleno vigor, conforme acentua a regra do art. 401 do Código Civil, presta socorro àqueles fiduciários/consumidores, que buscam regularizar suas parcelas pendentes/atrasadas, na busca da oportunidade de revigorar o contrato de financiamento. Daí a razão de sua existência. A interpretação elástica que alguns pretendem dar no sentido de que as parcelas pendentes englobem as demais prestações futuras e ainda não vencidas – e, assim, atinja a todo o valor do contrato - não só se mostra penoso e desproporcional ao consumidor/fiduciante, mas completamente injustificável e desvantajosa e devastadora, ferindo inclusive o princípio do equilíbrio das partes nas relações…

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