Processo 0033155-87.2008.8.19.0202

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0033155-87.2008.8.19.0202
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0033155-87.2008.8.19.0202 Assunto: Enriquecimento sem Causa / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0033155-87.2008.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00461784 RECTE: CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO ADVOGADO: RAQUEL QUINTANILHA BARBOSA OAB/RJ-122878 ADVOGADO: LICIA CRISTINA DE SOUZA SAMMARTINO OAB/RJ-098010 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ANA MARIA PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-001545A ADVOGADO: DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS OAB/RJ-218605 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0033155-87.2008.8.19.0202 Recorrente: CARLOS EDUARDO LOPES CAETANO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 388/393, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença de procedência parcial em ação de cobrança proposta por poupador contra instituição financeira, visando à recomposição do saldo da caderneta de poupança, em razão dos expurgos inflacionários II. Questão em discussão 2. A matéria devolvida cinge-se a verificação da legitimidade da parte ré, da prescrição e da necessidade de suspensão do processo em ação na qual se discute os expurgos inflacionários nas cadernetas de poupança da parte autora. III. Razões de decidir 3. Quanto à recomposição das perdas decorrentes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos nojulgamento da ADPF 165, ocorrido em 26/05/2025, o STF definiu, em caráter vinculante e definitivo: (i) que os planos econômicos governamentais são constitucionais, (ii) que a única via possível de solução das demandas individuais e coletivas envolvendo repetição de expurgos inflacionários relativas aos planos econômicos, seria através dos parâmetros constantes do acordo coletivo homologado no âmbito da referida ADPF, o que ademais é de amplo conhecimento geral da comunidade jurídica. 4. Acerca do alcance do acordo coletivo, no caso de lide multitudinária, não é exigível que todos os poupadores participem pessoalmente das rodadas de negociação, sendo suficiente que se assegure a representatividade das categorias atingidas pelo acordo. 5. Sublinhe-se que as decisões do STF têm, conforme art. 927 I CPC, caráter vinculante, não podendo ser desobedecidas pelas Instâncias inferiores, porém o direito de receber diferenças de correção monetária não prestadas quando de planos econômicos que reduziram o poder de compra da poupança decorrente de trabalho não pode estar condicionado à adesão a acordo e a seus aditamentos. 6. A constitucionalidade dos atos normativos firmada em controle concentrado e o entendimento vinculante de que eventuais diferenças podem ser satisfeitas pela via consensual do acordo não afasta do direito do poupador, nem lhe impõe adesão a pactos para recebimento. 7. A pretensão individual do autor que busca condenação fora dos limites pactuados por terceiros não pode ser juridicamente esvaziada se ao pacto não aderiu. 8. Mesmo que constitucionais os planos econômicos e ausência de adesão a pacto, o…

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