Processo 0033156-39.2026.4.05.8100

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033156-39.2026.4.05.8100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal CE
Última publicação
24/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0033156-39.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: V. D. S. N. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR - CE36489 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: CLAUDIANA DA SILVA SOUSA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VICTOR SIQUEIRA NOCRATO - CE27676 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FORTALEZA/CE, objetivando a regularização e efetiva implementação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 715.264.393-9), bem como a conclusão dos procedimentos administrativos correlatos. A impetrante sustenta que requereu benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolo nº 715.264.393-9, com DER em 11/06/2024, tendo o benefício sido concedido administrativamente em 03/12/2025. Aduz, entretanto, que, apesar da concessão, o INSS não concluiu os procedimentos necessários à sua implantação e pagamento. Afirma que protocolou requerimento de Atualização de Procurador e Representante Legal (protocolo nº 850031746, em 23/12/2025), tendo em vista tratar-se de menor absolutamente incapaz, bem como pedido de Emissão de Pagamento Não Recebido (protocolo nº 83323224, em 22/04/2026), sem que houvesse apreciação ou conclusão pela Autarquia. Alega que o benefício foi posteriormente suspenso sob a justificativa de inexistência de tutor, situação decorrente da própria omissão administrativa em analisar o pedido de cadastramento da representante legal. Fundamentou seu pedido e teceu outras considerações sobre o direito que entende ampará-la. Inicial instruída com documentos, dentre os quais carta de concessão do benefício. Deferido o pedido de justiça gratuita. Notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações. A impetrante peticionou informando o silêncio da autoridade apontada como coatora e requerendo a apreciação urgente do pedido liminar, diante da permanência da suspensão do benefício. É o relatório. Decido. Sabe-se que cabível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, ou risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, se concedida a final, exigindo-se, portanto, a concorrência dos dois pressupostos legais: o fumus boni juris e o periculum in mora. O primeiro pressuposto, no caso, deve ser considerado em favor da parte impetrante. Com efeito, o §5odo artigo 41-A da Lei 8.213/1991 assevera que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. É cediço que existe o acordo firmado nos autos do RE1171152/SC, a Terceira Turma do egrégio TRF da 5a. Região já assentou, em vários julgados análogos, que, como a sua homologação ocorreu em 08/02/2021, a sua aplicabilidade está suspensa por 6 (seis) meses, por conta da moratória nele mesmo prevista, de forma que caberá ao Judiciário nesse período de tempo e diante de uma situação como a presente, em que o INSS se omite do seu dever de apreciar o pedido administrativo de concessão de benefício,…

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