Processo 0033157-64.2008.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033157-64.2008.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0033157-64.2008.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : RONISON FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : LEONARDO GARCIA DE AZEVEDO (OAB MG101619) EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. I. Caso em exame 1.Cuida-se de apelação interposta por mutuário em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e da arrematação de imóvel objeto de contrato de mútuo habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF. A parte autora alegou, em síntese, nulidade por ausência de notificação pessoal para purgação da mora, violação ao contraditório, irregularidades na condução da execução e abusividade contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do procedimento de execução extrajudicial realizado com fundamento no Decreto-Lei nº 70/66, em especial quanto à regularidade da notificação do devedor para purgação da mora. III. Razões de decidir 3. A execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei nº 70/66 exige, como formalidade essencial, a notificação pessoal do devedor para purgação da mora, admitindo-se a notificação por edital apenas quando comprovadamente não for possível localizá-lo. 4. No caso concreto, a CEF optou diretamente pela notificação editalícia, mesmo constando nos autos endereço residencial conhecido do mutuário, sem comprovação de tentativa de notificação pessoal nesse local, o que configura vício procedimental relevante. 5. A consolidação da propriedade e a arrematação ocorreram há quase duas décadas, sem liminar suspensiva, consolidando-se situação fática e jurídica que inviabiliza o retorno ao status quo ante. 6. Diante disso, reconhecida a nulidade do procedimento, a medida mais adequada é a conversão da pretensão anulatória em indenização por perdas e danos, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da violação ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação parcialmente provida para reconhecer a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial, convertendo-se a anulação pleiteada em indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Tese de julgamento: “1. A notificação editalícia para purgação da mora somente é válida quando esgotadas diligências razoáveis para localização do devedor. 2. A inobservância da notificação pessoal compromete a validade da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66. 3. A consolidação de situação jurídica por longo período pode justificar a conversão da nulidade em indenização por perdas e danos.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento à apelação para: a) reconhecer a irregularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em razão da ausência de observância das formalidades previstas no art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, notadamente quanto à notificação pessoal do mutuário para purgação da mora; b) converter o pedido de anulação do procedimento executivo em indenização por perdas e danos, condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária desde esta data e juros de mora desde a citação…

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