Processo 0033159-28.2024.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033159-28.2024.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0033159-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : ANA CAROLINA PARENTE FREIRE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA ADI 5090/DF ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS. EC Nº 113/2021. IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, TAXA SELIC EXCLUSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, ao reconhecer o direito ao FGTS em razão da nulidade de contratos temporários, fixou critérios de atualização monetária e juros de mora diversos dos pretendidos, insurgindo-se a parte recorrente exclusivamente quanto aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação judicial imposta à Fazenda Pública ao pagamento de FGTS, bem como estabelecer se a ADI 5090/DF influencia o regime de atualização desses débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADI 5090/DF versa sobre a remuneração administrativa das contas vinculadas do FGTS, não se aplicando ao regime de atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 4. As condenações judiciais submetem-se a disciplina própria, regida pela Constituição Federal e pela legislação aplicável aos débitos fazendários, sendo indevida a transposição automática de critérios da gestão administrativa do fundo. 5. A definição dos consectários legais constitui matéria de direito e deve integrar o comando condenatório, a fim de evitar controvérsias na fase de liquidação, especialmente nos Juizados Especiais. 6. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, com juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir da citação. 7. A partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 impõe a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, por englobar correção monetária e juros de mora. 8. A aplicação da SELIC deve ocorrer de forma única, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, sob pena de violação ao comando constitucional e configuração de bis in idem. 9. A adoção de regime híbrido, com marco temporal definido, assegura coerência normativa, segurança jurídica e uniformidade no tratamento das condenações impostas à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento :  1. A ADI 5090/DF não se aplica à atualização de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas ao FGTS. 2. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E como correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a caderneta de poupança a partir da citação. 3. A partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices, nos termos da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados :  CF/1988, Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI nº 5090/DF; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000039-52.2023.8.27.2721, Rel. Luciano Rostirolla, j. 26/05/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0028452-17.2024.8.27.2729, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 23/03/2026. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, exclusivamente para fixar os…

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