Processo 0033160-23.2018.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0033160-23.2018.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0033160-23.2018.8.27.2729/TO EXECUTADO : BL COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO DANIEL DONHA DOS SANTOS JUNIOR (OAB SP321164) DESPACHO/DECISÃO O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MM COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA , objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), instrumentalizado na Certidão de Dívida Ativa nº C-1663/2018. No curso do feito, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa jurídica BL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI , com fundamento na ocorrência de sucessão empresarial. O pedido foi deferido por este Juízo (evento 217.1 ). Citada, a empresa BL COMÉRCIO DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI , opôs exceção de pré-executividade (evento  225.1 ), na qual sustentou, em síntese, a nulidade do redirecionamento e a inexistência de sucessão empresarial; a prescrição da pretensão de redirecionamento; a ocorrência de prescrição intercorrente; a impossibilidade de redirecionamento diante da manutenção do cadastro ativo da devedora principal perante a Receita Federal. Instado a se manifestar, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação (evento 231.1 ), sustentando preliminarmente a inadequação da via eleita quanto à análise da sucessão empresarial por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu a plena configuração da sucessão fática, a inocorrência de prescrição do redirecionamento com base na teoria da actio nata e a inocorrência de prescrição intercorrente diante do constante impulso útil do processo. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio atípico de defesa construído pela doutrina e jurisprudência, passível de ser manejado independentemente de garantia do juízo. Contudo, sua admissibilidade é restrita às matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que preenchido o requisito formal da desnecessidade de dilação probatória, consoante Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393/STJ) DA SUCESSÃO EMPRESARIAL No caso vertente, a análise acerca da efetiva ocorrência ou inexistência de sucessão empresarial de fato, confrontando o contrato de franquia e locação apresentados pela excipiente com os elementos indiciários apontados pela Fazenda Pública (identidade de endereço, de ramo de atividade e de nome fantasia) envolve matéria fática complexa que ultrapassa a mera análise de prova documental pré-constituída. A aferição da transmissão de fundo de comércio requer cognição exauriente e instrução probatória ampla. Trata-se de controvérsia incompatível com o rito célere da Exceção de Pré-Executividade. Ademais, a documentação trazida aos autos não permite resolver a controvérsia com a segurança que a via da exceção de pré-executividade exige. Verifica-se que, no mesmo endereço e sob o mesmo nome comercial "MMARTAN", sucederam-se ao menos três pessoas jurídicas distintas: (i) a devedora originária M M Comércio de Produtos de Cama, Mesa e Banho Ltda, que a própria excipiente informa permanecer formalmente ativa; (ii) a empresa DG Comércio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Eireli; e (iii) a própria excipiente, constituída em 2017 e vinculada à franqueadora AMMO Varejo Ltda desde dezembro…

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