Processo 0033163-96.2008.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0033163-96.2008.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OBOE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REU: ELK RANIERI Nome: ELK RANIERI Endereço: AV. GOV. JOSE MALCHER, 960, AP. 503, BELéM - PA - CEP: 66055-260 [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado em 2008 por ELK RANIERI em face de MASSA FALIDA DE OBOÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. No ID 101237603, o exequente requereu a expedição de certidão para habilitação de crédito no valor de R$ 23.479,28. A executada, no ID 101643909, impugnou o montante, sustentando que a atualização deve ser limitada à data da quebra (23/05/2013), totalizando R$ 14.308,12. Sobreveio a decisão de ID 114367283, que determinou a suspensão do feito e a expedição da certidão no valor pretendido pelo exequente. Inconformada, a executada opôs Embargos de Declaração (ID 114922056), alegando omissão quanto à tese de limitação dos juros e correção monetária. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 120638477). II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. A decisão de ID 114367283 incorreu em omissão ao não apreciar a impugnação de ID 101643909, que versa sobre matéria de ordem pública no âmbito falimentar. Nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, salvo se o ativo apurado for suficiente para o pagamento dos credores subordinados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar que a habilitação do crédito deve considerar o valor atualizado apenas até a data da decretação da quebra: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1660198 SP 2016/0086883-0 — Publicado em 10/08/2017 No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação. No caso concreto, a falência foi decretada em 23/05/2013. Portanto, o cálculo apresentado pela Massa Falida no ID 101643909, no valor de R$ 14.308,12, é o que deve prevalecer para fins de habilitação, preservando-se a par conditio creditorum. Ademais, considerando a antiguidade deste feito (ajuizado em 2008) e o fato de que a execução não pode prosseguir neste Juízo Cível em razão da competência do Juízo Universal da Falência (2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE), a extinção do cumprimento de sentença com a consequente baixa definitiva é a medida que se impõe para a adequada gestão do acervo e cumprimento das metas de produtividade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 114922056), com efeitos infringentes, para sanar a omissão na decisão de ID 114367283 e fixar o valor do crédito para fins de habilitação em R$ 14.308,12 (quatorze mil, trezentos e oito reais e doze centavos). DETERMINO à UPJ a imediata retificação e expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em favor de ELK RANIERI, observando o valor acima fixado. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a incompetência deste Juízo para atos executivos contra a Massa Falida, nos termos da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO A BAIXA DEFINITIVA E O ARQUIVAMENTO dos autos após o decurso do prazo recursal e a entrega da certidão à parte interessada. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Belém/PA, datado automaticamente…
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