Processo 0033169-04.2026.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0033169-04.2026.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0033169-04.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : EDUARDO CARLOS BUENO JUNIOR ADVOGADO(A) : BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A) : ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR , impetrado por EDUARDO CARLOS BUENO JUNIOR contra ato atribuído ao Comandante da Guarda Metropolitana de Palmas, consubstanciado nas Portarias nº 024/2026 e nº 025/2026, ambas de 26 de junho de 2026, e no Edital nº 01/2026/GMP. Narra o impetrante que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Guarda Metropolitano desde 10/07/2002, e que integra o Quadro de Condutores da Guarda Metropolitana de Palmas (GMP), exercendo a função de motorista há quase 02 anos. Afirma que foi aprovado no Resultado Final do 2º Processo de Seleção Interna de Guardas para composição do Quadro de Motoristas e Motociclistas da GMP (Edital nº 01/2023/SGMP/CSACMM) e, em dezembro de 2023, foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Motoristas e Motociclistas, sendo formalmente designado para a função de motorista pelo então Secretário Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana, por meio da Portaria n.º 26/2024-GAB/SESMU, de 05 de março de 2024. Esclarece que, desde então, exerce ininterruptamente a função de condutor de viaturas, percebendo a gratificação de 250 Ufips, nos termos do art. 29-A da Lei Complementar Municipal nº 42/2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 453/2026. Esclarece que a Administração, sob o pretexto de reorganização administrativa, publicou a Lei Complementar nº 453/2026, a Portaria nº 021/2026/GAB/GMP, que condiciona a permanência dos atuais integrantes do quadro de condutores à realização de novo processo de seleção e "validação funcional", e o Edital nº 01/2026/GMP, que disponibilizou a totalidade das 100 vagas do quadro, submetendo servidores veteranos a novo certame eliminatório. Relata que, em 26 de junho de 2026, foram publicadas a Portaria nº 024/2026-GAB/GMP, que revogou sua designação e a de outros 59 guardas que integravam o Quadro de Motoristas, destituindo-os unilateralmente de suas funções; e a Portaria nº 025/2026-GAB/GMP, que designou, em caráter provisório e precário, outros 55 servidores para compor o mesmo quadro, até a conclusão do novo processo seletivo. Sustenta que os atos coatores violam o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que sua designação, ocorrida em 2024, constitui ato jurídico perfeito, consumado segundo a legislação vigente à época. Argumenta, ainda, que houve violação aos princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, porquanto o art. 29-A, § 2º, da Lei Complementar nº 42/2001 estabelece rol taxativo das hipóteses de revogação da designação, não contemplando a não aprovação em novo processo seletivo como causa de destituição. Defende, ainda, a incompetência da autoridade signatária para revogar ato de designação originária praticado por autoridade de escalão superior. Aduz que preenche todos os requisitos legais para o exercício da função de condutor previstos no art. 29-A, § 1º, da Lei Complementar nº 42/2001, razão pela qual a revogação de sua designação constituiria ato não apenas ilegal, mas também desprovido de interesse público, configurando abuso de poder. Diante disso, requer, em sede liminar, a concessão de medida liminar , inaudita altera pars, para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente os…

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