Processo 0033174-16.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0033174-16.2025.8.17.8201 REQUERENTE: LEISYANNE MARTINS FELIX, MARIA ELISANE GUSMAO DA SILVA, VALERIA FERREIRA BARBOZA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LEISYANNE MARTINS FELIX GOMES, MARIA ELISANE GUSMÃO DA SILVA e VALÉRIA FERREIRA BARBOZA em face de ESTADO DE PERNAMBUCO e INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, objetivando a declaração de impossibilidade de incidência da contribuição do SASSEPE sobre as gratificações de locomoção e de difícil acesso, bem como a condenação dos réus à devolução dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. As autoras alegam que são professoras da rede estadual de ensino e percebem gratificações de difícil acesso e de locomoção. Sustentam que tais verbas possuem natureza indenizatória e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição para o SASSEPE, conforme dispõe o art. 15, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. O juízo proferiu despacho (id. 213024826) deixando de designar audiência de conciliação, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, e determinando a citação dos réus. Os réus apresentaram contestação conjunta (id. 213948883), alegando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e a impossibilidade legal de concessão de tutela provisória. No mérito, defenderam que o SASSEPE é um sistema de adesão facultativa e que a contribuição incide sobre a remuneração total. Sustentaram que as gratificações de difícil acesso e de locomoção possuem natureza remuneratória, e não estritamente indenizatória, devendo integrar a base de cálculo do benefício. As autoras apresentaram réplica (id. 215109583), rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva com base na jurisprudência acerca da responsabilidade solidária dos réus. No mérito, reiteraram os termos da petição inicial, destacando o entendimento pacificado do tribunal estadual sobre a natureza indenizatória das referidas gratificações. É o relatório. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os réus não trouxeram aos autos elementos capazes de elidir tal presunção, e a análise dos contracheques demonstra que o deferimento do benefício é medida que se impõe para garantir o acesso à Justiça. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado de Pernambuco. É pacífico no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária entre o ente estatal e o Instituto de Recursos Humanos (atual IASSEPE) nas demandas que envolvem descontos nos vencimentos dos servidores. O Estado de Pernambuco atua como fonte pagadora, sendo o ente responsável por efetuar a retenção na folha de pagamento e o respectivo repasse à autarquia estadual, o que justifica plenamente sua manutenção no polo passivo da lide. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da presente demanda cinge-se a definir a natureza jurídica das gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção percebidas pelas…
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