Processo 0033175-95.2023.8.16.0021
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033175-95.2023.8.16.0021 Processo: 0033175-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$160.000,00 Polo Ativo(s): VALDIVINO MARTINS DE MORAIS Polo Passivo(s): DIANA DE PAULA MORAIS SENTENÇA CONJUNTA I. RELATÓRIO Autos n.º 0036447-73.2018.8.16.0021 (Ação de Usucapião Extraordinária) Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por DIANA DE PAULA MORAIS em face do ESPÓLIO DE PAULINO MARQUES e de VALDIVINO MARTINS DE MORAIS. Alega a autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com indubitável animus domini, desde o ano de 1998, sobre o imóvel urbano correspondente ao lote n.º 12, da quadra 49, com área de 408 m², situado na Rua Elis Regina, n.º 70, Bairro Brasília, no Município de Cascavel/PR. Argumenta que estabeleceu no local sua moradia habitual e edificou, com esforço próprio, duas benfeitorias residenciais. Juntou documentos (mov. 1.6/1.51). Citada, a parte requerida não apresentou defesa. Ao evento 202.1 foi proferida sentença de procedência, a qual foi anulada após o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores ao saneamento, na Ação Declaratória de Nulidade de Sentença (mov. 269.1). Manifestação do requerido VALDIVINO no mov. 230.1. Decisão de retificação do polo passivo com inclusão do Sr. Valdivino no mov. 284.1. O requerido apresentou contestação no mov. 312.1, arguindo a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, reitera que a posse foi transmitida à genitora da Requerente a título de comodato verbal, sendo, portanto, precária (art. 1.208 do CC). Argumenta que a posse precária da genitora não pode ser sucedida com animus domini e que, mesmo após o falecimento da comodatária (2017), o lapso temporal da prescrição aquisitiva (15 anos) não foi preenchido até a data da propositura da demanda (2018). Junta, ainda, elemento probatório em que a própria Requerente teria afirmado em depoimento que sua mãe não efetuou pagamentos pelo uso do imóvel, reforçando a tese de comodato. Impugnação à contestação apresentada no mov. 315.1. A decisão saneadora do mov. 335.1 rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. Juntada de prova emprestada no mov. 365. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 385. Alegações finais apresentadas pelas partes nos mov. 388.1 e 391.1. Autos n.º 0033175-95.2023.8.16.0021 (Ação de Reintegração de Posse) Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALDIVINO MARTINS DE MORAIS em face de DIANA DE PAULA MORAIS. O requerente aduz ser o legítimo proprietário do bem e que, na qualidade de possuidor indireto, notificou preoperatoriamente a requerida para que desocupasse o imóvel. Diante da recusa de restituição, asseverou a configuração de esbulho possessório a menos de ano e dia. Pugnou pela concessão de medida liminar e, no mérito, pela procedência do pedido possessório. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando o preenchimento dos requisitos para a usucapião do imóvel. Diante do nítido elo de conexão e do risco de decisões conflitantes, os feitos foram reunidos para instrução e julgamento conjuntos (mov. 361.1). Na fase…
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