Processo 0033178-43.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033178-43.2025.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033178-43.2025.4.05.8000 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: WLADYMIR FRANKLYN LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163 EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA EXERCIDA EM 2018. PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 2012. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA ARITMÉTICA DAS MAIORES REMUNERAÇÕES, NOS TERMOS DA EC Nº 41, DE 2003, E DA LEI Nº 10.887, DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCONTO INDEVIDO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DUPLICIDADE DE 25 DIAS RECONHECIDA NA SENTENÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença (Id. 6887991) que (i) rejeitou a preliminar de prescrição do fundo de direito e julgou parcialmente procedente o pedido do autor; (ii) declarou a anulação parcial do Despacho SGP nº 2160, de 2018, e do ato administrativo de averbação do tempo de serviço, apenas quanto ao desconto indevido, em duplicidade, de 25 dias no tempo de contribuição, determinando a correção do total para 5.964 dias para todos os efeitos legais e previdenciários; (iii) condenou a União a recalcular os proventos de aposentadoria por invalidez do autor, no período de 27/12/2016 a 10/06/2022, utilizando a nova proporção de 5.964 dias sobre 12.775 dias, mantendo o critério de cálculo pela média aritmética simples das maiores contribuições, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, que limitou a condenação ao período entre 17/07/2020 e 10/06/2022 (data da reversão do autor à atividade); (iv) determinou, ainda, sobre o valor principal, a incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável, com utilização exclusiva da taxa Selic após a EC nº 113, de 2021, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2. O magistrado de primeiro grau afastou a prescrição do fundo de direito por entender que a controvérsia envolve relação de trato sucessivo e alegação de nulidade de ato administrativo em matéria previdenciária, aplicando a Súmula nº 85 do STJ e limitando a prescrição apenas às parcelas anteriores a 17/07/2020. No mérito, concluiu que o autor não fazia jus à regra de transição da EC n.º 70, de 2012, em razão da interrupção do vínculo com cargo efetivo antes de 31/12/2003 e do ingresso posterior em empresa pública submetida ao regime celetista, mantendo, assim, o cálculo dos proventos pela média aritmética das maiores remunerações, nos termos da EC n.º 41, de 2003, e da Lei n.º 10.887, de 2004. Quanto ao tempo de contribuição, reconheceu apenas a existência de desconto em duplicidade de 21 dias relativos ao período na SEPLAG e de erro de 4 dias na averbação do vínculo com a Caixa Econômica Federal, totalizando 25 dias indevidamente glosados, o que justificou a correção do tempo total para 5.964 dias e o correspondente recálculo da proporcionalidade da aposentadoria. 3. Busca a União o reconhecimento (i) da prescrição de fundo de direito, considerando que o ato de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor-servidor foi publicado em 27/12/2016, mas a ação judicial visando à anulação desse ato foi proposta apenas em…

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