Processo 0033180-58.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0033180-58.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033180-58.2026.4.05.8200 AUTOR: JOSE NILDO DOS SANTOS HENRIQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR TERMO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente as seguintes determinações, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: juntar atestado médico legível e recente informando: a) o diagnóstico da enfermidade, com a CID respectiva; b) as consequências causadas à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; c) o tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; d) a identificação do emissor do atestado, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, em consonância com as orientações constantes na Resolução nº 1.851/2008 do Conselho Federal de Medicina. comprovante de residência O(s) atestado(s) apresentado(s) (é)(são) insuficiente(s) para demonstrar, ainda que de forma indiciária, a incapacidade laboral alegada, pois a doença ali indicada nem sempre tem caráter incapacitante e não se manifesta necessariamente com a gravidade alegada pelo(a) demandante. (utilizar esse trecho quando houver alegação do advogado de que o atestado anexado é suficiente) 5.7) informar dados de localização da residência atual e das anteriores, com indicação do tempo de permanência. formular pedido líquido acompanhado de planilha demonstrativa dos créditos supostamente devidos (a fim de demonstrar que o proveito econômico da causa está dentro do limite de competência do Juizado) ou renunciar aos valores que ultrapassaram o teto delimitador da competência dos JEFs ao tempo do ajuizamento, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais 5.8) juntar faturas de água e energia reais (não a segunda via da internet) atuais; preferindo juntar a segunda via impressa da internet, providenciar a juntada daquelas dos seis meses anteriores à DER e ao ajuizamento da ação, viabilizando o exame, pelo juízo, do consumo familiar desses serviços públicos; 5.9) informar dados para a localização do imóvel, como ponto de referência, telefone para contato ou qualquer outro elemento que possibilite a identificação da residência. 5.10) Juntar cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CaDÚnico (Decreto nº 6.135/07), devidamente atualizado, e os documentos de identificação do respectivos membros do grupo familiar; João pessoa, na data da assinatura eletrônica. LIBANIO JOSE FIGUEREDO FEITOZA DE LIMA Diretor de Secretaria

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