Processo 0033182-37.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Cível Nº 0033182-37.2025.8.27.2729/TO APELANTE : CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255) APELADO : ADELINA GOMES LEAL (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : SAMUEL ANDRADE LOPES (OAB MG149876) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta pelo Consórcio Empreendedor do Capim Dourado Shopping contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, nos autos dos Embargos à Execução ajuizado por Adelina Gomes Leal , nos quais foram julgados procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva e declarar a extinção da execução, nos moldes dos artigos 924, inciso V, e 925, do mesmo diploma. Sobreveio, nos autos originários, a comunicação do óbito da parte apelada Adelina Gomes Leal , ocorrido em 26/08/2025, com pedido de (i) suspensão do processo; (ii) habilitação provisória de Olivier Leal Pires como representante do Espólio de Adelina Gomes Leal , até a regularização da inventariança no juízo competente; (iii) a intimação de Elaine Fernanda Leal Pires, na qualidade de coerdeira, no endereço indicado, para ciência e eventual manifestação ( evento 74, PROC1 , evento 74, PET2 , evento 74, CERTOBT3 , evento 74, HABILITAÇÃO4 ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso em razão da morte de qualquer das partes, haja vista a necessidade de preservação da regularidade da relação processual. Isso porque o falecimento acarreta a perda da capacidade processual da parte e impõe a sua substituição por seus sucessores, conforme dispõe o art. 110 do mesmo Diploma. Observa-se: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: Tal substituição não se opera de forma automática e exige a prévia identificação e habilitação dos herdeiros ou do espólio, sob pena de nulidade dos atos processuais eventualmente praticados sem a devida formação do contraditório. No caso concreto, além da necessidade de observância dessas normas, verifica-se a existência de petição apresentada nos autos originários com a mesma finalidade de regularização do polo passivo ( evento 74, PET2 ), e, portanto, encontram-se em curso no juízo de primeiro grau as providências necessárias à identificação e eventual citação dos herdeiros da parte agravada. Nesse contexto, a continuidade simultânea de diligências tanto neste Tribunal quanto no juízo de origem revela-se medida ineficiente e potencialmente geradora de duplicidade de atos processuais, em afronta aos princípios da economia e da racionalidade processual, sobretudo porque o juízo de primeiro grau detém melhores condições para conduzir tais providências. A propósito, colha-se a jurisprudência deste…
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