Processo 0033189-63.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033189-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES SOBRE COMPOSIÇÃO E RENDA FAMILIAR. CADÚNICO DESATUALIZADO. REQUISITO ESSENCIAL PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033189-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033189-63.2025.4.05.8100 RECORRENTE: ALEXSANDRO GOMES CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WESLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA - CE35968-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (DER 29/10/2024). O requerimento administrativo foi indeferido pelo não atendimento ao critério da deficiência. Na situação, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Nos termos da conclusão do laudo médico pericial (id. 117648265), em conjunto com a documentação médica acostada aos autos, tem-se que o autor, atualmente com 31 anos, é portador de vírus da imunodeficiência adquirida desde 10/3/2024 (CID 10: B24 e F19.2), razão pela qual apresenta impedimentos de longo prazo, os quais obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais. Para corroborar o posicionamento, transcrevo trecho do laudo pericial acerca da existência de impedimentos de longo prazo: (...) CONCLUSÃO Considerando a análise global dos resultados obtidos no exame pericial, da análise dos autos do processo e da literatura pertinente ao tema esta perita concluiu que: 1. O autor é portador do vírus da imunodeficiência adquirida desde março de 2024. 2. Há sinais de doença ativa 3. O autor não é invalido, mas está totalmente e temporariamente incapaz desde 10/03/2024, por mais dois anos a contar da data da pericia, devendo obrigatoriamente ser reavaliado ao termino desse período. (...) QUESITOS DO JUIZ (...) 4) O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou sequela? (informar o CID e descrevê-la). Qual a data do início da doença, deficiência ou eqüela (data precisa ou pelo menos aproximada)? Atenção nos quesitos 4 e 6: não confundir a data de início da própria doença/deficiência com a data de início da incapacidade que a mesma pode acarretar ao portador(a). R: O autor é portador do vírus da imunodeficiência adquirida desde 10/03/2024. CID B24 e F 19.2. 5. Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou sequela atualmente o(a) incapacita para a atividade laborativa que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar em que se…
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