Processo 0033189-69.2010.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação Cível NPU: 0033189-69.2010 (0442584-9) Embargante: Traditio Companhia de Seguros (nova denominação da Sul América Cia Nacional de Seguros) Embargados: Jucéia Ataíde de Morais e outros Origem: Seção A da 14ª Vara Cível da Comarca de Recife /PE Juíza Decisora: Cristina Reina Montenegro de Albuquerque Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA PARA SUSCITAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO FEDERAL EXPRESSAMENTE RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos por Traditio Companhia de Seguros contra acórdão proferido em Apelação Cível relativa a ação securitária habitacional ajuizada por Jucéia Ataíde de Morais e outros, na qual se discutiu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda envolvendo contratos supostamente vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada incompetência da Justiça Estadual, especialmente em relação aos Demandantes Marcelo Alves da Silva e Jucéia Ataíde de Morais, defendendo a necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão de possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 3. As partes Embargadas suscitaram, em contrarrazões, preliminar de ilegitimidade recursal da Embargante para insistir na tese de incompetência fundada em eventual interesse da Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Embargante possui legitimidade recursal para suscitar a incompetência da Justiça Estadual, com fundamento em eventual interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a competência da Justiça Estadual em relação aos Demandantes Marcelo Alves da Silva e Jucéia Ataíde de Morais. III. Razões de decidir 5. A preliminar de ilegitimidade recursal deve ser rejeitada, pois a incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser suscitada por qualquer das partes, especialmente quando deduzida como tese defensiva própria da Ré quanto ao juízo natural da causa. 6. A Embargante vem sustentando a incompetência da Justiça Estadual desde a primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, inclusive em preliminar de Apelação, nas contrarrazões ao recurso adesivo e nos presentes Aclaratórios, não se tratando de pretensão deduzida em nome da Caixa Econômica Federal, mas de defesa de interesse próprio. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a situação do Demandante Marcelo Alves da Silva, consignando que a Caixa Econômica Federal declarou não ter localizado o CADMUT nem identificado o ramo da apólice, razão pela qual, ausente manifestação expressa e conclusiva de interesse jurídico da empresa pública federal, os autos devem permanecer na Justiça Estadual. 8. Quanto à Demandante Jucéia Ataíde de Morais, o acórdão embargado também examinou a controvérsia,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.