Processo 0033191-52.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0033191-52.2025.8.17.8201 REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e/ou FUNAPE, visando à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozada nem computadas para aposentadoria. O(s) ente(s) requerido(s) pugna(m), em síntese, pela inaplicabilidade da conversão em pecúnia sob a égide da EC Estadual n. 16/1999. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I - Da Ilegitimidade Passiva da FUNAPE Preliminarmente, cumpre tratar da ilegitimidade passiva da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAPE, caso tenha integrado o polo passivo da presente demanda. Isso porque a pretensão deduzida nos autos versa sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, verba de natureza eminentemente indenizatória decorrente da relação estatutária entre o servidor e o ente público empregador, não se confundindo com benefício previdenciário. A FUNAPE possui competência legal restrita à gestão e pagamento dos benefícios previdenciários (aposentadorias e pensões), não lhe cabendo responder por obrigações de natureza administrativa ou trabalhista do Estado. Assim, reconheço eventual ilegitimidade passiva da FUNAPE. II - Do Mérito Inicialmente ressalto que recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público. Vejamos a tese fixada no Tema 1.086 do STJ: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Frisei. Mostra-se desnecessária a prova de que o servidor não pode gozar tal benefício. É importante destacar que o Tema 1.086 está em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia editado o Tema 635 assegurando ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da administração pública. Por outro lado, embora o Tema 1.086 do STJ tenha tratado apenas de servidor federal, o Tema 635 do STF se aplica a todos os servidores, indistintamente. Logo, não há razão para limitar a aplicação de tais temas apenas aos servidores federais, criando uma descriminação inaceitável. Ademais, o próprio TJPE realiza o pagamento, na via administrativa, das licenças-prêmios dos seus servidores, em conformidade com…
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