Processo 0033198-83.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033198-83.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238607587, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação sob o procedimento comum, em que o autor, menor de idade, representado por seu genitor, pretende compelir a operadora de plano de saúde demandada a autorizar e custear integralmente tratamento multidisciplinar prescrito por seu médico assistente. Narra a inicial que o autor foi diagnosticado como portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), motivo pelo qual seu médico assistente prescreveu tratamento multidisciplinar com seguinte plano terapêutico: terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade relacional, fonoaudiologia, terapia nutricional, psicologia, musicoterapia e Assistente Terapêutico em ambiente escolar, 05 (cinco) vezes por semana, com carga horária de 01 (uma) hora. Todavia, vem encontrando dificuldades em marcar todas as terapias perante a rede credenciada, a qual sustenta, em suma, ser insuficiente, inadequada e indisponível. Do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que o plano seja compelido a custear integralmente o tratamento perante clínica particular a ser indicada pela família. Ao final, propugna pela procedência da ação com a confirmação do pleito antecipatório, além de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Proferida a decisão id. 237542470, na qual este juízo declinou de ofício da competência para o foro do domicílio do demandante. Vem aos autos a parte autora, por meio da petição id. 237767224, requerer a reconsideração da aludida decisão, com a imediata análise do pedido de tutela de urgência. Retornaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos trazidos pela parte autora em seu petitório de reconsideração, entendo que a insurgência merece acolhimento. Com efeito, a decisão anterior (id. 237542470) partiu da legítima premissa de que a finalidade da norma consumerista (art. 101, inciso I, do CDC) seria a de fixar, de modo cogente, a competência no domicílio do consumidor, visando facilitar seu acesso à justiça. De modo que a decisão ora impugnada partiu do pressuposto legal de proteção da parte vulnerável da relação do consumo, direcionando o feito ao foro de seu domicílio. No entanto, a parte autora, em seu pleito de reconsideração, de forma expressa e categórica, manifesta que a propositura da ação nesta Comarca da Capital, foro de domicílio da parte ré, é a medida que melhor atende à facilitação do seu acesso à justiça e à defesa de seus direitos. Nesse diapasão, a finalidade protetiva da norma consumerista, que inspirou a decisão anterior, deve ser interpretada em consonância com a vontade do próprio beneficiário. Se a parte a quem a lei visa proteger declara, de modo inequívoco, que a sua defesa é mais bem exercida em foro diverso do seu domicílio – optando por um dos foros legalmente admitidos, como o do domicílio do réu, a reconsideração do posicionamento inicial deste juízo é medida que se impõe, com vistas a acolher a…
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