Processo 0033200-42.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0033200-42.2025.8.17.9000 Agravante: Geisiany Lopes Ramos Agravado: Fundação Universidade de Pernambuco - UPE Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA Vieram-me os autos redistribuídos, por sucessão, em 17 de abril de 2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Geisiany Lopes Ramos, menor representada por seu genitor Genildo José Ramos, contra Decisão proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000755-94.2025.8.17.2460, que indeferiu liminar voltada à emissão de novo boleto ou indicação de conta judicial para o pagamento da taxa de inscrição referente ao certame SSA 3 da Universidade de Pernambuco – UPE, inviabilizando a participação da impetrante nas provas previstas para os dias 23 e 30/11/2025. A agravante requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, determinando-se à UPE que emita novo boleto com data atualizada ou que disponibilize conta judicial para depósito do valor, autorizando a participação da agravante no certame. A antecipação da tutela recursal foi indeferida através da Decisão Interlocutória de ID 54659375. Instado a se manifestar, o Ministério Público, representado pela 4ª Procuradora de Justiça Cível, Dr.ª Maria da Glória Gonçalves Santos, opinou pelo não provimento do recurso (ID 57034258). É o que interessa relatar. DECIDO. Analisando-se o feito de origem, processo nº 0000755-94.2025.8.17.2460, verifica-se haver sido proferida Sentença, em 06/05/2026, com o seguinte teor: Processo nº 0000755-94.2025.8.17.2460 IMPETRANTE: GEISIANY LOPES RAMOS REPRESENTANTE: GENILDO JOSE RAMOS IMPETRADO(A): FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por GEISIANY LOPES RAMOS, menor representada por seu genitor, GENILDO JOSÉ RAMOS, em face de ato atribuído à Reitora da Universidade de Pernambuco – UPE, objetivando a emissão de novo boleto referente à taxa de inscrição do certame SSA3, a fim de possibilitar sua inscrição e participação nas provas. A impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à educação e à participação no certame, alegando que, embora tenha participado regularmente das etapas anteriores (SSA1 e SSA2), com desempenho satisfatório, foi impedida de concluir sua inscrição para a fase final em razão do indeferimento do pedido de isenção da taxa de inscrição. Narra o mandamus que a causa do indeferimento da isenção foi a constatação de que o Cadastro Único (CADÚNICO) da família encontrava-se desatualizado. A impetrante argumenta que tal fato decorreu de um equívoco de seus genitores e das dificuldades logísticas enfrentadas pelo seu representante legal, que trabalha na construção civil em outro estado, o que teria dificultado o acompanhamento das pendências burocráticas. Afirma, ainda, que apenas tomou ciência definitiva da pendência de pagamento em 05/11/2025, quando tentava emitir o cartão informativo para as provas, momento em que o prazo para quitação do boleto bancário, encerrado em 18/07/2025, já havia expirado há quase quatro meses. Diante deste cenário, pleiteou a concessão de liminar para que a autoridade impetrada fosse compelida a emitir novo boleto e viabilizar sua participação nas provas…
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