Processo 0033205-54.2011.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0033205-54.2011.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0033205-54.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELESC DISTRIBUICAO S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A POLO PASSIVO:CELESC DISTRIBUICAO S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A DESTINATÁRIO(S): CELESC DISTRIBUICAO S.A EDUARDO LYCURGO LEITE - (OAB: DF12307-A) RAFAEL LYCURGO LEITE - (OAB: DF16372-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458592308) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033205-54.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033205-54.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELESC DISTRIBUICAO S.A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A POLO PASSIVO:CELESC DISTRIBUICAO S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A e EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0033205-54.2011.4.01.3400 APELANTE: CELESC DISTRIBUICAO S.A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A, RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A APELADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelações, uma interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. e outra pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL), contra sentença (Id 18612460 - pág. 36) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta pela primeira apelante em desfavor da segunda, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 137/2010 e, por conseguinte, da multa administrativa que lhe fora aplicada. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da competência fiscalizatória da ANEEL e na ocorrência da infração de embaraço à fiscalização pelo não fornecimento tempestivo de documentos contábeis. Contudo, o juízo a quo considerou desproporcional a multa aplicada no patamar de 0,009% do faturamento (próximo ao teto de 0,01%), reduzindo-a para 0,004%, sob o fundamento de que não houve má-fé da concessionária, mas sim ineficiência administrativa, e que a documentação foi apresentada antes do encerramento dos trabalhos de campo, mitigando o dano. Em suas razões recursais (Id 18612460 - pág. 44), a CELESC alega, em síntese: (i) nulidade do Auto de Infração nº 137/2010 por vício de motivação, porquanto fundamentado em cláusula de contrato estranho à lide (Contrato nº 020/2001, da Manaus Energia, e não o nº 056/99, da apelante); (ii) nulidade por erro na base de cálculo da multa, que utilizou faturamento de set/2009 a ago/2010, quando a lei determina os 12 meses anteriores à lavratura (nov/2010); (iii) violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pela exiguidade dos prazos concedidos pela fiscalização (menos de 24 horas para apresentar documentos de seis exercícios fiscais); (iv) violação à isonomia, dado que a…

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