Processo 0033207-03.2024.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033207-03.2024.4.05.8300 RECORRENTE: REINALDO LUIZ GALDINO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA ANTERIOR À EC Nº 103/2019. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DISTINÇÃO ENTRE DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE E DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DIB. INOVAÇÃO DO OBJETO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, determinando a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, segundo a legislação vigente anteriormente à EC nº 103/2019, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. A embargante sustenta obscuridade e omissão quanto à repercussão do reconhecimento da incapacidade permanente anterior à EC nº 103/2019 sobre a data de início do benefício. Requer a fixação da DIB em 28/02/2012 ou, subsidiariamente, em data anterior a 13/11/2019. O laudo pericial judicial (id. 25397189) fixou a data de início da incapacidade em 28/02/2012 e concluiu pela incapacidade laboral total e definitiva. A sentença reconheceu o direito à aposentadoria por invalidez segundo a legislação anterior à EC nº 103/2019, mas estabeleceu a DIB em 22/02/2021, correspondente ao início do benefício atualmente mantido. O acórdão embargado limitou a condenação à revisão da RMI segundo a legislação anterior à Reforma da Previdência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da incapacidade permanente desde 28/02/2012 implica a alteração da DIB do benefício para essa data; e (ii) saber se o esclarecimento quanto à distinção entre a DII e a DIB demanda alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado. O acórdão embargado reconheceu que a incapacidade permanente da parte autora já estava consolidada antes da vigência da EC nº 103/2019. O laudo pericial judicial estabeleceu a DII em 28/02/2012, com fundamento também em laudo de perícia administrativa do INSS. A incapacidade decorreu de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2), e de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência (CID F19.2). O reconhecimento da incapacidade permanente anterior a 13/11/2019 determina a aplicação da disciplina anterior à EC nº 103/2019 para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente. A anterioridade do fato gerador afasta, no caso, a aplicação do coeficiente previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. A data de início da incapacidade não se confunde com a data de início do benefício. O reconhecimento da DII em 28/02/2012 define o…
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