Processo 0033213-33.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0033213-33.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEJAI MONTEIRO MACIEL REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEJAI MONTEIRO MACIEL contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. O título condenou a executada ao ressarcimento das despesas médicas efetuadas e comprovadas no valor originário de R$ 15.683,17, com atualização pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da obrigação de custear o tratamento de aplicação de toxina botulínica enquanto necessário e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. O exequente iniciou o cumprimento no valor de R$ 75.715,66, incluindo despesas relativas a aplicações posteriores, atualização, juros e honorários. A executada depositou inicialmente R$ 8.063,08 e, no ID 27373645, apresentou impugnação por excesso de execução, sustentando ter realizado também o reembolso administrativo do valor principal de R$ 15.683,17. Posteriormente, no ID 28163981, comprovou depósito judicial adicional de R$ 22.485,07. A decisão de ID 29086516 recebeu a impugnação sem efeito suspensivo e determinou que o exequente se manifestasse especificamente sobre os cálculos, os depósitos e a comprovação dos desembolsos. A intimação foi regularmente publicada, conforme ID 29143871, sem manifestação posterior. O silêncio do exequente não implica reconhecimento automático de todos os cálculos da executada, mas encerra a oportunidade concedida para apresentação de novos esclarecimentos ou documentos. A impugnação será apreciada com base no acervo já existente. O depósito de R$ 8.063,08 foi expressamente apresentado pela executada como pagamento da parcela que entende incontroversa. Não há razão para mantê-lo indisponível enquanto se apura o saldo controvertido. O depósito posterior de R$ 22.485,07, por sua vez, foi realizado para garantia da controvérsia e deverá permanecer vinculado aos autos até a definição do valor efetivamente exigível. Assim, reconheço a preclusão da oportunidade concedida ao exequente pela decisão de ID 29086516 para complementação documental e manifestação específica, sem prejuízo da análise dos documentos anteriormente juntados. Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 8.063,08, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor de DEJAI MONTEIRO MACIEL. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar dados bancários de conta de sua própria titularidade. Apresentados os dados e confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se alvará eletrônico pelo SisconDJ, independentemente de nova conclusão. O levantamento será considerado pagamento parcial e não importará concordância com a integralidade dos cálculos apresentados por qualquer das partes. Mantenha-se depositada a quantia de R$ 22.485,07, acrescida dos rendimentos, sem transferência ao credor até o julgamento da impugnação. Para organização objetiva do julgamento, caberá à executada, principal interessada no reconhecimento do excesso, apresentar no prazo de 5 (cinco) dias quadro consolidado que relacione separadamente o reembolso administrativo alegado; o depósito de R$ 8.063,08; o depósito de R$ 22.485,07; a parcela correspondente aos…
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