Processo 0033218-50.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0033218-50.2023.8.27.2729/TO AUTOR : SERGIO DILETIERI LEMOS FILHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) AUTOR : VALDELI MOURA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENRIQUE COELHO DE MELO (OAB PE020582) RÉU : CENTRAL DO ATIRADOR LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE JESUS OLIVEIRA (OAB BA065360) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE PROVAS Trata-se de PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por SÉRGIO DILETIERI LEMOS FILHO e Valdeli Moura de Souza em face de CENTRAL DO ATIRADOR LTDA. e Valdeci Carlos Woolcock Teodoro . De acordo com a inicial, os autores pugnam a reciscão contratual referente a compra e venda de 2 armas de fogo, no total de 23.990,00 (vinte e três mil, novecentos e noventa reais). Em sintese, descrevem que, em 30/10/2021, o primeiro (SÉRGIO) autor adquiriu, na loja Central do Atirador, uma pistola Glock G19X 9mm e uma espingarda Charles Daly 12GA, pelo valor total de R$ 23.990,00, pago com cartão de crédito da segunda autora (VALDELI). Alegam que, durante o processo de compra e de obtenção do Certificado de Registro (CR), as armas deveriam ser registradas em nome do comprador. Contudo, por falha na prestação do serviço ou má-fé da empresa ré, a nota fiscal e o registro das armas foram emitidos em nome de um terceiro, ex-funcionário da segunda autora, sem qualquer autorização dos compradores. Sustentam que, apesar do pagamento integral, jamais receberam as armas, que permanecem retidas na loja e/ou na posse do segundo réu, registradas em nome de terceiro. Afirmam que realizaram diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive mediante notificação, sem sucesso, pois as parte requeridas não providenciaram a entrega das armas devidamente regularizadas nem a restituição dos valores pagos. Diante da ausência de solução, ajuizaram a presente ação visando à rescisão do contrato e à devolução da quantia desembolsada. Citada dos autos, a correquerida CENTRAL DO ATIRADOR LTDA, apresentou resposta à inicial, onde defendeu em sede de PREMILINAR, a sua ilegitimidade passiva . Refutou ainda os argumentos da parte autora, pugnando pela improcedência da demanda. RÉPLICA juntada no evento 77, REPLICA1 . Por meio da decisão proferida no evento 80, DEC1 , este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como oportunizou as partes a manifestarem interesse em outras provas. A parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, sustentando a suficiência do acervo documental constante dos autos e requerendo o julgamento antecipado do mérito evento 86, PET1 , bem como a decretação da revelia de VALDECI CARLOS WOOLCOCK TEODORO . Por sua vez, a correquerida CENTRAL DO ATIRADOR LTDA ., impugnou o julgamento antecipado e pleiteou a produção de prova documental complementar, consistente na exibição de recibos de compra e venda, certificados de registro e guias de tráfego , além de depoimento pessoal dos autores e dos representantes legais da empresa requerida - evento 87, PET1 . Após, por meio da decisão do evento 89, DEC1 , que decretou a revelia do correquerido Valdeci Carlos Woolcock Teodoro e determinou a intimação dos autores para exibirem os documentos indicados pela correquerida Central do Atirador Ltda., sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. Em manifestação posterior evento 96, PET1 , os autores esclareceram a…
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