Processo 0033219-59.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033219-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241681578, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (ID seguinte ao 241504664), por meio da qual, em atenção à decisão de ID 241504664, apresenta indicação de endereços atualizados das executadas e formula pedido de reconsideração, requerendo a imediata conversão do bloqueio cautelar deferido via SISBAJUD em medida sub-rogatória, com expedição de alvará em favor da Clínica UNIONCO, sob o argumento de que a submissão do custeio da imunoterapia à intimação pessoal interestadual equivaleria à negativa do tratamento. Decido. No tocante à indicação dos endereços atualizados das executadas Integra Assistência Médica S.A. e Gama Saúde Ltda., recebo a manifestação como cumprimento do item dispositivo correspondente da decisão de ID 241504664, devendo a Secretaria, desde logo, providenciar a expedição dos atos de intimação na forma ali determinada. No que concerne, contudo, ao pedido de reconsideração para conversão imediata do bloqueio cautelar em medida sub-rogatória, não merece acolhimento. As razões deduzidas pela exequente não infirmam os fundamentos da decisão recorrida. A alegação de que a patrona não teria sido formalmente intimada do retorno frustrado dos mandados não constitui justificativa idônea para o lapso de aproximadamente 16 (dezesseis) dias entre a juntada das certidões negativas e a manifestação nos autos, eis que o acompanhamento do andamento processual constitui ônus do próprio causídico, mormente em demanda na qual se invoca urgência extrema. A diligência exigida em tais hipóteses é incompatível com a alegação superveniente de desconhecimento dos atos praticados. De igual modo, não prospera o argumento de que a ciência das executadas via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), no processo de conhecimento e por meio de seus patronos constituídos, supriria a necessidade de intimação pessoal nesta fase. A matéria foi exaustivamente enfrentada na decisão de ID 241504664, restando consignado que, em sede de cumprimento provisório de sentença que veicula obrigação de fazer, a intimação pessoal das executadas é imperativo legal (CPC, art. 513, § 2º, II, c/c art. 536), sobretudo quando se cogita da imposição de medidas coercitivas patrimoniais com efeito satisfativo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. A gravidade do quadro clínico do exequente, exaustivamente reconhecida e considerada na decisão impugnada, foi precisamente o fundamento para o deferimento do bloqueio cautelar do montante de R$ 446.075,73, providência que, a um só tempo, assegura a futura efetividade da prestação jurisdicional e preserva o devido processo legal. A imposição de intimação pessoal com prazo exíguo de 48 (quarenta e oito) horas, somada à expedição da diligência mediante SEDEX com aviso de recebimento (para endereços fora deste Estado), revela providência compatível com a urgência alegada, não havendo morosidade injustificada a ser sanada por via de reconsideração. A imputação genérica de má-fé e…
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