Processo 0033219-96.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0033219-96.2022.8.17.2810 AUTOR(A): PAULO FERNANDO DE LIMA RÉU: BANCO DO BRASIL DESPACHO PAULO FERNANDO DE LIMA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A requerendo a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$295.879,67, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (petição Id. nº 108733085). Acostou documentos (cf. Ids. nº 108733094 ao 108733100). Despacho (cf. Id. nº 108900428), determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, para apresentação de documentos para viabilizar a análise do benefício da justiça gratuita. Manifestação apresentada pelo autor (petição Id. nº 110431810), pugnando pela reconsideração do pedido de gratuidade judicial. Acostou documentos consistentes em demonstrativos de crédito de benefícios de aposentadoria do INSS (comprovantes de rendimentos) (cf. Id. nº 110433087). O Banco do Brasil se habilitou nos autos (petição Ids. nº 111407152 e 119228684). Acostou documentos (cf. Id. nº 111407153, 119228686 ao 119228695). Despacho (cf. Id. nº 122401538), deferindo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora e determinando a citação do réu. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (cf. Id. nº 131104573). Arguiu preliminares de suspensão do feito, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da administração da conta, sustentando que os saques que zeraram o saldo ocorreram de forma lícita, mediante o pagamento de rendimentos anuais diretamente ao cotista via Folha de Pagamento (FOPAG) e crédito em conta corrente (C/C), além de um saque por motivo de casamento em 1983. Requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial contábil. Acostou documentos (cf. Ids. nº 131105884 e 131105885). Em réplica (cf. Id. nº 133123128), a parte autora rechaçou as alegações do réu, reiterou os termos da inicial e informou expressamente que não Possuía mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes quanto à produção de provas (intimação Id. nº 136989893), o demandante ratificou seu desinteresse (petição Id. nº 137401159). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando, na ocasião, laudo pericial de outro processo como prova emprestada (petição Id. nº 137616595; doc. Id. nº 137616597). Foi proferida decisão (cf. Id. nº 159875738), afastando as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prescrição, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial contábil, com nomeação do Perito Sidcley Carvalho de Oliveira. O Perito foi nomeado (petição Id. nº 166671538) apresentou proposta de honorários (R$3.623,84) e dados bancários (cf. Id. nº 178256774), os quais foram depositados no processo pelo banco réu (petição Ids. nº 170681147 e 170681148). Foram apresentados quesitos pelo réu (petição Id. nº 167040401, 167040403 e 167040404), deixando o autor de apresentá-los (petição Id. nº 169180635). Contudo, restou prejudicado o início dos trabalhos periciais (cf. Ids. nº 174975116, 176905852 e 178256762), em razão da suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE (Tema…
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