Processo 0033226-38.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0033226-38.2025.8.16.0021 Processo: 0033226-38.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$21.133,75 Requerente(s): JOÃO ERENILDO DA LUZ Requerido(s): Município de Cascavel/PR Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança em face do Município de Cascavel/PR, em que a parte demandante, alega, em síntese: ser servidor(a) público(a) municipal; cumpriu todos os requisitos para progressão na carreira no nível II para o III; o Município não efetivou a promoção em desrespeito ao Decreto sob nº. 8.525/2008 e Lei Municipal nº 3.800/2004. PEDE seja reconhecido o direito da parte demandante à progressão vertical desde 1º de janeiro de 2023, condenando-se o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, com reflexos em férias, 13º salário, adicional de desempenho, gratificações e descontos previdenciários. Em resposta, o Município alega: a Fazenda Pública tem a prerrogativa da negativa geral e não se aplica a confissão ficta, bem como ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme Decreto Federal nº 20.910/1932. a promoção vertical deve observar o equilíbrio orçamentário e a disponibilidade de vagas, cujo ato é discricionário da gestão municipal, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. a promoção vertical é condicionada à existência de vagas e ao cumprimento dos critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 3.800/2004 e o Decreto nº 8.525/2008. a parte demandante não demonstrou que houve abertura de vagas para a ascensão funcional pretendida, nem que estava classificada dentro do número de vagas oferecidas, nem protocolou pedido administrativo solicitando a análise dos requisitos para promoção vertical. não cabe ao Poder Judiciário interferir na análise do mérito administrativo, que é de competência da Administração Pública, respeitando-se o princípio da reserva do possível. O Município conclui pedindo a improcedência da ação. Houve réplica. As partes dispensaram a produção de outras provas. É o breve relatório do caso (art. 38, Lei sob nº. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Da prescrição: O prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública, em qualquer de suas esferas, é regulado pelo art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932 que dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso concreto, a parte demandante requer seja reconhecido o direito às promoções verticais para o nível III, a partir de 01.01.2023. Considerando que a pretensão da parte é de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando assim o chamado fundo de direito. Nesse sentido: [...] PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS…
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