Processo 0033229-06.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0033229-06.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033229-06.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237554917, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Felipe Eduardo Bernardino Ribeiro de Lyra, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. Narra a parte requerente, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido junto à demandada e que é portadora de Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível 2 de suporte, em comorbidade com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, circunstância que demandaria acompanhamento multidisciplinar contínuo, composto por fonoaudiologia, psicoterapia, terapia ocupacional, psicomotricidade, musicoterapia, fisioterapia motora, psicopedagogia, atendimento terapêutico com qualificação em ABA, supervisão ABA, além de acompanhamento médico especializado. Sustenta que, embora a operadora não tenha formalmente recusado a cobertura, a rede credenciada disponibilizada se revelaria inadequada ao tratamento prescrito, sobretudo em razão da alegada rotatividade dos profissionais, o que, segundo afirma, inviabilizaria a formação de vínculo terapêutico estável e comprometeria a efetividade do tratamento. Ao final, postula, em sede liminar, que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento prescrito, inclusive fora da rede credenciada, além de indenização por danos morais. À peça vestibular, a parte autora acostou, dentre outros documentos, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, laudo médico, receituário, extrato de utilização de serviços e documento de identificação. O laudo colacionado aponta o diagnóstico de TEA e TDAH, bem como descreve prejuízos funcionais e a necessidade de seguimento terapêutico multidisciplinar. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, nos termos do art. 294 do CPC. Já o art. 300 do mesmo diploma estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em caráter antecedente ao contraditório, provimento jurisdicional que imponha à Sul América Companhia de Seguro Saúde a imediata cobertura/custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, inclusive fora da rede credenciada, ao fundamento de que a rede disponibilizada seria inadequada, notadamente em razão da alegada rotatividade dos profissionais. É certo que a documentação médica juntada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a existência de quadro clínico que reclama atenção terapêutica continuada. Também não se desconhece a especial proteção jurídica conferida às pessoas com transtorno do espectro autista, bem como a diretriz jurisprudencial no sentido de que a cobertura fora da rede credenciada pode ser admitida em hipóteses excepcionais, notadamente quando…

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