Processo 0033230-93.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033230-93.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0033230-93.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MARIA RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA :  DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO – PROFE. LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. VANTAGEM PROPTER LABOREM. PARIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública estadual aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de extensão da Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 aos seus proventos, sob o fundamento do direito à paridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui caráter geral, apto à extensão aos servidores inativos submetidos ao regime de paridade, ou natureza propter laborem, vinculada ao efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 4.220/2023 e o Decreto nº 6.667/2023 condicionam o pagamento da gratificação ao efetivo exercício de atividades docentes e pedagógicas, evidenciando sua natureza pro labore faciendo. 4. A gratificação possui caráter funcional, transitório e não integra a base de cálculo da aposentadoria ou de outras vantagens, afastando sua natureza geral. 5. O regime de paridade não alcança vantagens condicionadas ao efetivo exercício, sendo inaplicável a tese firmada pelo STF no Tema 156. 6. A extensão da verba aos inativos, sem previsão legal, afronta o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza pro labore faciendo, condicionada ao efetivo exercício das atividades educacionais. 2. O regime constitucional de paridade não assegura a extensão aos servidores inativos de vantagem funcional e transitória. 3. A concessão da gratificação a aposentados sem previsão legal viola o princípio da legalidade e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005; Lei Estadual nº 4.220/2023; Decreto Estadual nº 6.667/2023; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 156 da Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0036877-96.2025.8.27.2729, Rel. Juíza Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 10.04.2026. ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.

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