Processo 0033234-46.2023.8.16.0001

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0033234-46.2023.8.16.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0033234-46.2023.8.16.0001   Processo:   0033234-46.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$248.897,76 Suscitante(s):   FSD Mercosul Comercial Informatica Eireli Suscitado(s):   ANSELMO JOSÉ SEBASTIÃO CORDEIRO Célio Antunes VIGA NETSTORE LTDA   1. A intimação das partes para especificação de provas antes da decisão saneadora, operação habitual nos processos que tramitam sob o procedimento comum cível, tem respaldo na regra do art. 357, V, do CPC, segundo a qual “... deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.   1.1. Para que designe audiência de instrução e julgamento, é preciso que a parte tenha requerido provas orais e o juiz as deferido. Por isso, primeiro as partes requerem as provas, depois o juiz prolata a decisão de saneamento e organização, deferindo ou não as provas previamente requeridas.   1.2. Se coubesse ao juiz primeiro fixar os pontos controvertidos e apenas depois intimar as partes para especificação de provas, teria de cindir a decisão de saneamento em duas etapas: uma para resolver as questões processuais pendentes e organizar prospectivamente o processo; outra para analisar as provas requeridas pelas partes após intimadas da primeira etapa do saneador.   1.3. Essa decomposição da decisão de saneamento em dois momentos depõe contra a razoável duração do processo por que devem zelar os juízes.   1.4. De mais a mais, os pontos controvertidos decorrem do mero cotejo entre petição inicial e contestação. Não é um segredo ao qual tem acesso apenas o juiz. Basta que as partes confrontem as versões apresentadas e requeiram as provas a partir do resultado desse cotejo. 1.5. Por fim, caso as partes reputem incompleta ou equivocada a decisão de saneamento, o art. 357, §1º, do CPC lhes assegura o direito de requerer esclarecimentos ao juiz. 1.6. Por isso, indefiro os requerimentos de mov. 150.1. 2. Intime-se novamente a requerente para que, no prazo de 10 dias, especifique as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 3. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão saneadora.  Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado eletronicamente.        MAURÍCIO DOUTOR             Juiz de Direito

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