Processo 0033234-85.2016.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ERNANI FERNANDES DE LIMA SOUZA em face de ELISABETH FERNANDES DE JESUS LIMA. O autor sustenta que a ré, sua irmã, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora, teria recebido valores oriundos da locação de imóvel integrante da herança, sob o argumento de que seriam destinados ao custeio das despesas do inventário, sem, contudo, prestar contas ou repassar ao demandante a parcela que lhe caberia. Afirma que, apesar das tentativas de solução extrajudicial, a ré permaneceu inerte, razão pela qual pleiteia a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 31.520,00. Indeferimento da gratuidade de justiça às fls. 24/25. Petição da parte requerente à fl. 43, informando o pagamento integral das custas e despesas de ingresso. Despacho do Juízo à fl. 48, determinando a vinda de esclarecimentos pela parte requerente, os quais foram prestados à fl. 54. Pesquisa de endereço da parte ré deferida pelo Juízo à fl. 85. Revelia da demandada decretada à fl. 196. Sentença prolatada às fls. 266/268, julgando parcialmente procedentes os pedidos. Penhora online das contas da parte ré deferida pelo Juízo à fl. 341. Petição da demandada às fls. 359/365, alegando a existência de nulidade da sua citação. Decisão do Juízo às fls. 392/393, reconhecendo a alegada nulidade de citação e determinando o prosseguimento da demanda. Contestação da ré às fls. 410/413, suscitando, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No mérito, defendeu a improcedência do pedido autoral bem como a sua condenação em litigância de má-fé. Réplica autoral às fls. 461/462. Manifestação das partes em provas às fls. 473/474 e 476. Despacho do Juízo à fl. 479, determinando a manifestação específica do autor com relação à existência de coisa julgada. Petição do demandante às fls. 482/483, em cumprimento à supracitada determinação. É o relatório. DECIDO. De início, insta esclarecer que, a teor do artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O artigo 502 do Código de Processo Civil, por seu turno, conceitua a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse sentido, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil é claro ao determinar que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora anteriormente ajuizou demanda perante o 11º Juizado Especial Cível da Regional de Leopoldina (fls. 439/444), em face da mesma requerida, distribuída em 14/05/2015, na qual alegou que a ré, sua irmã, na qualidade de inventariante do espólio de sua genitora, deixou de prestar contas acerca dos valores percebidos com a locação de imóvel pertencente ao acervo hereditário, bem como deixou de lhe repassar a parcela que entendia lhe ser devida, postulando sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 31.520,00, correspondente ao limite de alçada do Juizado Especial. Constata-se, ainda, que naquela demanda foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou demonstrada a alegada recusa da ré em prestar contas da administração do espólio, ressaltando-se, inclusive, que a demandada apresentou documentos aptos a demonstrar a gestão dos bens deixados pela falecida. Assentou-se,…
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