Processo 0033235-18.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0033235-18.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0033235-18.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : MARIA EDNA CARREIRO NOGUEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS INATIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, na qual a autora postulava a extensão da Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, aos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento de diferenças retroativas. A recorrente sustenta ser servidora pública estadual aposentada sob regime de paridade e integralidade e alega que a gratificação possui natureza genérica e linear, devendo ser estendida aos servidores inativos, com fundamento nos Temas 139 e 156 do Supremo Tribunal Federal. A sentença de primeiro grau concluiu que a gratificação possui natureza propter laborem, condicionada ao efetivo exercício das atividades docentes, afastando a pretensão de extensão aos aposentados, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se a Gratificação de Incentivo instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023 possui natureza remuneratória geral apta a ensejar sua extensão aos servidores aposentados sob regime de paridade, bem como a possibilidade de incorporação da vantagem aos proventos da recorrente. III. Razões de decidir: A Gratificação de Incentivo prevista na Lei Estadual nº 4.220/2023 foi instituída para professores efetivos em exercício nas unidades escolares, estando expressamente vinculada ao desempenho das atividades educacionais, caracterizando-se como vantagem funcional condicionada ao efetivo exercício. O Decreto Estadual nº 6.667/2023 regulamentou a referida lei, estabelecendo hipóteses em que a gratificação não será paga e prevendo expressamente que a verba não integra a base de cálculo para aposentadoria ou outras vantagens pecuniárias, evidenciando sua natureza transitória e propter laborem. A garantia constitucional da paridade remuneratória não assegura o recebimento de vantagens condicionadas ao efetivo exercício do cargo ou ao desempenho de atividades específicas, não sendo extensível aos inativos verba de natureza funcional e transitória. A extensão pretendida implicaria concessão de vantagem remuneratória não prevista em lei aos servidores inativos, o que afrontaria o princípio da legalidade e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A solução adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, que admite a extensão aos inativos apenas de vantagens de caráter geral, inexistentes no caso concreto. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. IV.1.1. Tese de julgamento: "1. Gratificações condicionadas ao efetivo exercício das atribuições do cargo possuem natureza propter laborem e não se estendem automaticamente aos servidores aposentados, ainda que…

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